TJPB - 0875138-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0875138-93.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 4 de junho de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito - 
                                            
05/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:14
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*94-49 (AUTOR).
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05/06/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Liberação de Conta] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito - 
                                            
26/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:51
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
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03/02/2021 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO em 01/02/2021 23:59:59.
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27/12/2020 19:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/12/2020 19:34
Conclusos para decisão
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22/12/2020 05:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO BARBOZA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*94-49 (AUTOR).
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24/11/2020 20:02
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:45
Outras Decisões
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12/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:04
Juntada de Petição de informação
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26/11/2019 23:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2019 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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