TJPB - 0845551-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 24/05/2020
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845551-21.2022.8.15.2001 AUTOR: MARILENE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA POR VÁRIOS ANOS.
CONTRATAÇÃO CONFESSADA COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL.
MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA O BANCO PAN.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSALMENTE, ALÉM DOS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA.
LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO GOMES ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados, relatando, em síntese que: a) é aposentada e recebeu uma proposta do banco Cruzeiro do Sul para tomar um empréstimo consignado ou cartão de crédito, contudo, o produto oferecido pela parte demandada não foi aquele desejado. b) nunca realizou negociação em 2020 com o Banco Pan mas segue recebendo ligações e cobranças, nunca enviaram nem se quer o cartão de crédito e muito menos o contrato com a assinatura da demandante; c) estão sendo realizados descontos mensais sucessivos em favor da instituição financeira, diretamente no contracheque, para fins de quitação parcial da fatura do cartão de crédito, contudo, descontando apenas o seu valor mínimo; Sob tais argumentos ajuizou esta demanda, requerendo a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato firmado entre as partes, cancelamento do suposto cartão de crédito, uma vez que a parte autora nunca recebeu o cartão em sua casa, mas está sendo cobrado por uma dívida que jamais realizou, além de danos materiais e morais.
Em contestação (id. 64225720), o promovido defende que a operação, objeto deste litígio, foi cedido ao Banco Pan, atual responsável pelo contrato em questão.
Defende a regularidade da contratação e que o cartão foi usado diversas vezes pela promovente para compras em estabelecimentos comerciais e saques, sem contudo ter ocorrido o pagamento de todas as faturas com regularidade.
Informa que o desconto consignado é apenas do valor mínimo da fatura, cabendo ao devedor efetuar o pagamento integral da fatura mensal, até a data do vencimento, do contrário, haverá incidência de encargos sobre o saldo devedor.
Que inexiste ilegalidade nas cobranças questionadas pela requerente, que fez uso do cartão e não efetuou o pagamento integral das faturas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada ao id. 70466655, aduzindo que não celebrou contrato com o banco Pan na época e sim lembra que utilizava um cartão Cruzeiro do Sul e pagava mensalmente os valores corretos.
Reiterou pela procedência.
Intimadas para especificação de provas, apenas o banco demandado se manifestou ao id. 70765274, reiterando a contratação do cartão de crédito consignado junto ao banco cruzeiro do sul.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO: Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos se afigura como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do C.P.C.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO O objeto da lide gira em torno de examinar o adimplemento ou não de dívida referente ao contrato de cartão de crédito consignado e, consequente, a rescisão contratual, com a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, além da condenação do promovido no pagamento de uma indenização por danos morais.
A autora não nega a contratação junto ao Banco Pan, mas reconhece que fez uso do plástico do Banco Cruzeiro do Sul, apesar de sustentar que não assinou nenhum contrato.
Pois bem.
As alegações da autora merecem e devem ser rechaçadas, ela mesma reconhece que fez uso do cartão.
Não que se confundir os bancos mas é fato notório que o cartão de crédito consignado foi migrado para o sistema de cartões do Banco Pan em julho de 2013.
As inúmeras faturas acostadas nos autos comprovam o uso do plástico para a realização de compras e saques.
Há também diversos pagamentos avulsos, ou seja, a requerente efetuou vários pagamentos da fatura, além dos descontos consignados.
Em nenhum momento houve a comprovação, por parte da promovente, do pagamento integral da fatura do cartão de crédito.
O fato do promovido não ter apresentado o contrato se torna irrelevante, pois em momento algum a autora negou a contratação com o Banco Cruzeiro do Sul e de que fez uso do mesmo.
Como já dito, as faturas comprovam o uso e pagamento das faturas, de forma regular, mas, em momento algum, há comprovação do pagamento integral da fatura, oriunda de débito contraído pela própria demandante.
Ou seja, mesmo que não tenha assinado qualquer contrato, fez uso do cartão de crédito recebido.
Neste teor, observa-se que a conduta não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que fez uso regular do cartão.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, utilizando efetivamente do plástico (proibição do venire contra factum proprium).
Neste ponto aliás, cumpre consignar que uma das formas de adesão do referido serviço é “a utilização de uma das MODALIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO BCSUL em qualquer TRANSAÇÃO”, de sorte que a alegação de não ter assinado contrato com o Banco Pan não tem o condão de invalidar o negócio jurídico.
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro giro, é lógico que a requerente sabia quanto gastava com o cartão e de que os descontos no contracheque sempre eram em valor inferior ao efetivamente gasto, pois corresponde ao percentual referente ao valor mínimo.
Logo, se requerente fez gastos com o cartão de crédito, tem o dever de pagar o débito por ela mesma contraído de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito. É extremamente contraditório o comportamento da requerente ao querer se eximir da obrigação, alegando que não assinou nenhum contrato, pois fez uso regular do cartão recebido - (venire contra factum proprium).
O pagamento mínimo em contracheque não tem o poder liberatório almejado pela requerente, ante a incidência de juros rotativos, correção monetária e multa, incidentes sobre o valor pendente de adimplemento. É dever do devedor quitar, mensalmente, a fatura do cartão de crédito integralmente.
Com efeito, é cediço que nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque do cliente são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo ao consumidor a quitação do restante devido.
Assim, quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, haja vista a inexistência de prova nesse sentido, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque do consumidor até o pagamento total da dívida.
Sobre o tema, assim já decidiu esse Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, e por não haver cobrança indevida, uma vez que a demandante não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. (0806771-79.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
BANCO CRUZEIRO DO SUL SUCEDIDO PELO BANCO PAN S/A.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul foi adquirida pelo Banco PAN S/A em leilão oficial do dia 26/04/2013, que, após assumi-la em julho de 2013, passou a efetuar os descontos no contracheque do Autor.
Diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, cujo instrumento contratual previa que o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado por meio de desconto consignado em folha, não superior a 10% do benefício, e a diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas realizadas com o cartão de crédito deveriam ser pagas através de boletos enviados mensalmente ao domicílio do cliente, conclui-se pela legalidade do débito, eis que não comprovada a sua quitação integral pelo Autor, ônus que lhe incumbia. (0063685-13.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2021) Dessarte, não restam dúvidas que a autora foi favorecida com o uso do cartão de crédito consignado.
Todos os encargos contratuais encontram-se nas faturas mensais do cartão de crédito, de modo que sempre esteve ao alcance e foi do conhecimento da autora.
Como já dito, a requerente fez uso do cartão e, portanto, deve efetuar o pagamento integral do débito.
No caso concreto, repito, a promovente não apresentou nenhum comprovante que tenha efetuado o pagamento integral da fatura, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do C.P.C.
Assim, como não houve a comprovação do pagamento integral do débito, não há que se falar em pagamento indevido, em rescisão de contrato, em repetição de indébito, uma vez que houve a utilização do plástico, para a realização de saques e compras.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA POR VÁRIOS ANOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSALMENTE, ALÉM DOS DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA.
LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE REALIZADA ENTRE AS PARTES.
DESPROVIMENTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800563-74.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral ou repetição de indébito.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pela autora, devendo ser observado o art. 98, §3°, do C.P.C, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 29 de abril de 2024 -
01/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2022 23:59.
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30/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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