TJPB - 0800572-61.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 20:35
Juntada de informação
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800572-61.2024.8.15.0171 Promovente: ELIZABETE LEOCADIO DOS SANTOS DOMINGOS e SEBASTIAO DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ACORDO EM RELAÇÃO À GUARDA.
DISPENSA DOS ALIMENTOS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificados nos autos, na qual pretendem apenas a extinção do vínculo matrimonial, pois estão separadas de fato e não possuem filhos, bem como a homologação do acordo celebrado quanto à guarda dos filhos menores e dispensa recíproca de alimentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, portanto, passo a apreciar o mérito.
Pelas afirmações feitas na inicial, o casal se encontra separado de fato e não possui a intenção de restabelecer a sociedade conjugal.
Após a EC nº 66/2010, aboliu-se o requisito do lapso temporal de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio, passando este a ser um direito potestativo das partes.
Igualmente, mostra-se desnecessária a apuração da culpa dos cônjuges, sendo esta necessária apenas quando se pretende excluir alguns dos direitos acessórios decorrentes da dissolução da união, como o uso do nome e a pensão alimentícia.
Destarte, estando provada a intenção inequívoca de se divorciar e não havendo outras questões a serem dirimidas, desnecessária a designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, em atenção ao princípio da economia processual.
Ex positis, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO O DIVÓRCIO entre SEBASTIAO DOMINGOS DOS SANTOS e ELIZABETE LEOCADIO DOS SANTOS DOMINGOS, passando esta última a voltar a usa o nome de solteira, qual seja, ELIZABETE LEOCADIO DOS SANTOS.
No mais, HOMOLOGO o acordo em relação à guarda e alimentos em favor dos filhos, passando os termos pactuados na inicial a integrarem a presente decisão.
Sem honorários.
Custas suspensas.
Vale a presente como mandado.
Encaminhe-se cópia ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação.
Registre-se que, em razão das partes ingressarem em juízo por meio de advogado particular, o que denota, ainda que minimamente, a condição de arcar com os custos em cartório, a gratuidade não alcança os emolumentos.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:23
Juntada de informação
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29/04/2024 16:50
Homologada a Transação
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29/04/2024 06:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:52
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETE LEOCADIO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*02-97 (REQUERENTE) e SEBASTIAO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*61-05 (REQUERENTE).
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01/04/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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