TJPB - 0811056-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:13
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 18:12
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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18/05/2025 23:01
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINIANO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811056-77.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS ADVOGADOS: CLOVIS LINS DE CASTRO E OUTRO APELADO: ANTÔNIO MARTINIANO DOS SANTOS ADVOGADO: LARYSSA BRAGA MARTINIANO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita para esta instância recursal.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou a petição correspondente ao ID 33167849 e documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, a recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Analisando a documentação apresentada, notadamente os extratos bancários e contracheques (ID 33167985 e seguintes), verifica-se que restou suficientemente comprovada a capacidade financeira da apelante para pagamento do preparo nesta instância revisora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA para o 2º Grau de Jurisdição e, por conseguinte, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha-se o preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*11-04 (APELANTE).
-
19/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811056-77.2024.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS ADVOGADOS: CLOVIS LINS DE CASTRO E OUTRO APELADO: ANTÔNIO MARTINIANO DOS SANTOS ADVOGADO: LARYSSA BRAGA MARTINIANO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por MARIA DAS GRACAS TORRES DE MEDEIROS, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita para esta instância recursal.
Pois bem. É cediço que o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando expressamente impugnado pela parte apelada, relatando na contestação que a parte autora/apelante recebe proventos de aposentadoria pelo Município de João Pessoa e pelo Governo do Estado da Paraíba.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intimem-se os apelantes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedendo prazo de cinco dias para a apresentação dos seguintes documentos: (1) cópias dos três últimos contracheques dos proventos de aposentadoria que recebe pelo vínculo com a Prefeitura de João Pessoa; (2) cópias dos três últimos contracheques dos proventos de aposentadoria que recebe pelo vínculo com o Estado da Paraíba; (3) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; (4) cópia da última declaração de imposto de renda pessoa física; e (5) extratos dos três últimos meses das contas bancárias que possui com o Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras instituições financeiras com as quais possui relacionamento.
Alternativamente, a apelante pode realizar, no mesmo prazo, o pagamento do preparo, advertindo-lhe, desde já, que a total inércia importará em não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, no termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, da forma acima estabelecida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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