TJPB - 0826299-61.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:39
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0826299-61.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional de Cível de Mangabeira - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Danyelle de Sousa Medeiros ADVOGADA: Giovanna Valentim Cozza - OAB/SP 41.2625 APELADO: Banco Itaúcard S.A ADVOGADA: Antônio Braz da Silva – OAB/PB 12.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Danyelle de Sousa Medeiros contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta em face do Banco Itaúcard S.A., em que se alegava a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária por ausência de informação, a nulidade de tarifas e serviços (avaliação de bens, registro de contrato), venda casada de seguro prestamista e o direito à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização diária de juros é ilegal por ausência de informação clara; (iii) determinar se as tarifas de avaliação de bens e de registro do contrato são nulas por representarem vantagem excessiva ao banco; (iv) avaliar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (v) examinar a possibilidade de repetição do indébito; (vi) verificar a validade da concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,72% a.m. / 37,99% a.a.) não ultrapassa em 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, inexistindo prova objetiva nos autos de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/01, sendo considerada expressa a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como verificado no caso concreto (37,99% a.a. > 32,64% a.a.). 5.
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e do ressarcimento pelo registro do contrato é válida, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 958, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, o que restou demonstrado. 6.
A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, na ausência de prova de compulsoriedade, sendo válida quando firmada de forma voluntária, conforme entendimento do STJ (Temas 972 e 972). 7.
Não cabe repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, e, tendo sido reconhecida a legalidade das cobranças questionadas, não há valores a restituir. 8.
A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações, o que não ocorreu no caso. 9.
A gratuidade judiciária foi corretamente deferida, ante a ausência de prova cabal da capacidade financeira da apelante, não havendo elementos novos nas contrarrazões que infirmem a decisão anterior. 10.
A propositura da ação não configura litigância de má-fé, pois não se constatou intenção dolosa ou deslealdade processual por parte da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário apenas se torna abusiva se superar em 50% a média de mercado divulgada pelo BACEN, cabendo à parte autora comprovar tal excesso. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada por meio da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
São legítimas a Tarifa de Avaliação de Bens e o ressarcimento de registro de contrato, desde que os serviços tenham sido prestados e não se comprove onerosidade excessiva. 4.
A contratação de seguro prestamista é lícita quando não comprovada a compulsoriedade, não configurando venda casada. 5.
A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé, sendo incabível quando as cobranças decorrem de cláusulas contratuais válidas e de jurisprudência consolidada. 6.
A concessão da justiça gratuita deve ser mantida diante da ausência de prova inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária. 7.
A mera propositura de ação revisional não configura litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 330, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; MP 2.170-36/01.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 25); STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.10.2010; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2017 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.02.2018 (Tema 972); STJ, Súmula 380; TJPB, APL 0000822-48.2013.815.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.08.2014; TJPB, AC 200.2012.060925-6/001, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 08.08.2013.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Danyelle de Sousa Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira, que julgou totalmente improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em face do Banco Itaúcard S.A.
Inconformada, a parte autora em suas razões (Id.34539000), busca a reforma integral da sentença.
Reitera os argumentos apresentados na inicial e réplica, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios (acima da média de mercado), a ilegalidade da capitalização diária por falta de informação adequada, a nulidade das tarifas e serviços cobrados (Avaliação de Bens e Registro de Contrato) por não se relacionarem com o financiamento e representarem vantagem excessiva ao banco, a ilegalidade do seguro prestamista por configurar venda casada, o direito à repetição do indébito em dobro, a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, a manutenção da justiça gratuita e a validade do valor da causa.
Argumenta que, apesar de ser um contrato de adesão, sua validade não é automática, devendo ser analisados diversos fatores sob a ótica da legislação.
Em contrarrazões (Id.34558675), o apelado, Banco Itaúcard S.A., requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo apelado em sede de contrarrazões.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de que a Autora não quantificou o valor incontroverso do débito nem comprovou seu pagamento, nos termos do Art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, entendo que não merece acolhimento.
A petição inicial descreveu os pontos controvertidos do contrato (juros, capitalização, tarifas, seguros) e apresentou a fundamentação jurídica para suas alegações.
Embora a quantificação exata do valor incontroverso e a comprovação de seu pagamento sejam requisitos em algumas situações, a narrativa e os pedidos formulados na inicial permitiram ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação detalhada abordando todos os pontos impugnados.
O próprio Juízo de primeiro grau adentrou ao mérito da causa, o que demonstra que a inicial, em sua essência, permitiu o regular processamento do feito e o julgamento de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No que tange à preliminar/impugnação à Justiça Gratuita, o apelado alega que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa e que a apelante não comprovou sua condição financeira, citando o fato de ter assumido parcelas de R$ 707,19.
A apelante, por sua vez, reitera a necessidade do benefício, mencionando que já havia apresentado documentos pertinentes em primeiro grau e que a representação por advogado particular não afasta a hipossuficiência.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a documentação apresentada inicialmente, DEFERIU a gratuidade judiciária com base no Art. 98, § 3º do CPC.
As contrarrazões não trazem elementos novos e robustos capazes de infirmar a conclusão do Juízo a quo que concedeu o benefício com base nos documentos então existentes.
O fato de a apelante ter contraído um financiamento, por si só, não comprova capacidade para arcar com as custas processuais, que podem ser substanciais.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural deve prevalecer quando não há prova cabal em sentido contrário.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida.
Passo ao mérito do recurso.
A apelante busca a revisão do contrato, alegando diversas abusividades.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é pacífica.
Quanto aos juros remuneratórios, a apelante alega que a taxa pactuada (2,72% a.m./37,99% a.a.) é abusiva por exceder a média de mercado (mencionando 26,46% a.a.) e pede sua limitação a esta média e aplicação de juros simples.
O apelado contrapõe, corretamente, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura nem ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmula 596) e STJ (Súmula 382).
O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como parâmetro para aferição da abusividade, mas a simples estipulação acima da média não configura, por si só, onerosidade excessiva.
A manifesta abusividade ocorreria apenas quando a taxa contratada superar em "uma vez e meia" (50%) a média.
O apelado afirma que a taxa contratada no presente caso era inferior à média do BACEN à época.
A apelante não trouxe elementos objetivos, como laudo pericial ou a taxa média do BACEN na data exata da contratação, para comprovar cabalmente que a taxa pactuada supera o limite de 1,5 vezes a média de mercado, conforme exigido pelo STJ.
A alegação genérica de que a taxa excede a média de mercado não é suficiente.
Desse modo, não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a taxa pactuada.
No que se refere à capitalização de juros, a apelante alega a aplicação de juros compostos e capitalização diária não expressamente prevista, e a ausência de informação sobre a taxa diária geraria abusividade.
Busca o recálculo com juros simples.
O apelado defende a legalidade da capitalização com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/01 e do entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS).
Afirma que a capitalização é legítima e expressa via duodécuplo, e que a taxa diária pode ser identificada a partir da taxa mensal.
O STJ consolidou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
A expressa pactuação se dá pela previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Conforme informado pela Apelante, a taxa é de 2,72% a.m. e 37,99% a.a..
O duodécuplo de 2,72% é 32,64% (2,72 * 12), que é inferior a 37,99%.
A diferença entre a taxa anual contratada e o duodécuplo da taxa mensal evidencia a capitalização.
O fato de a taxa diária não estar explicitamente no contrato não a torna ilegal se for calculável a partir da taxa mensal pactuada, e se a capitalização estiver expressamente prevista (como indicado pela diferença entre as taxas mensal e anual).
O apelado inclusive demonstra a fórmula para obter a taxa diária.
Portanto, comprovada a expressa pactuação da capitalização e sendo esta permitida pela legislação e jurisprudência, não há que se falar em ilegalidade neste ponto.
Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Contrato de financiamento.
Improcedência.
Irresignação apelatória.
Capitalização mensal.
Previsão na avença.
Prática legítima.
Limitação da taxa de juros.
Impossibilidade.
Aplicação do percentual previsto no pacto.
Precedentes do Superior Tribunal de justiça.
Utilização do caput do art. 557, do código de processo civil.
Negativa de seguimento à súplica. “é permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. (…) ” (stj. 4ª turma.
AGRG nos EDCL nos EDCL no AG 833669 / RJ.
Relator: Min.
João Otávio de noronha.
J.
Em 03/12/2009).
Demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros, legitimada está a incidência de tal encargo. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de justiça a possibilidade de aplicação de juros em patamares superiores a 1% (um por cento) ao mês, quando se tratar de instituição financeira, afastando-se a limitação prevista na Lei da usura.
Não se consideram abusivos os juros contratuais estipulados dentro da taxa média de mercado, devendo ser obedecido o índice previsto na avença pactuada entre as partes.
Com essas considerações, e nos termos do caput do art. 557 do código de processo civil, nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPB; APL 0000822-48.2013.815.0031; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 25/08/2014; Pág. 10) REVISIONAL DE CONTRATO.
ABERTURA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS COBRADOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, a capitalização de juros, quando expressamente pactuada no contrato de financiamento bancário, é legítima e pode ser cobrada pela instituição financeira, porquanto atende aos requisitos formais de informar com clareza ao contratante as condições e requisitos dos encargos financeiros celebrados no negócio jurídico. (TJPB; AC 200.2012.060925-6/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 08/08/2013; Pág. 18) No tocante às Tarifas e Serviços, a apelante questiona a Tarifa de Avaliação de Bens e o Registro de Contrato, alegando que não objetivam a concessão do financiamento e geram vantagem excessiva ao banco.
O apelado argumenta que a cobrança de tarifas é legal desde que pactuada e conforme regulamentação do CMN/BACEN, ressalvada a abusividade comprovada.
O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado ou a onerosidade excessiva.
A Tarifa de Avaliação de Bens é legal desde que o serviço seja efetivamente prestado e a cobrança não seja excessivamente onerosa.
O apelado afirma que o serviço foi efetivamente prestado e que a contratação era opcional.
A finalidade da tarifa, segundo o apelado, é avaliar o bem e verificar restrições, o que é imprescindível para o financiamento.
A apelante não produziu prova de que o serviço não foi prestado ou que a cobrança foi excessivamente onerosa em comparação com o mercado.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ e a ausência de prova em contrário nos autos, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens é válida.
Quanto ao Registro de Contrato, o apelado esclarece que se trata de um ressarcimento pelos custos do registro do contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), que é exigido pelo Código Civil para constituição da propriedade fiduciária.
Assim como a Tarifa de Avaliação, sua validade foi reconhecida pelo STJ (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), desde que comprovada a prestação do serviço.
O apelado junta documento que comprova a baixa do gravame, o que pressupõe o prévio registro.
Logo, o serviço foi prestado, e a cobrança, que não constitui tarifa, mas ressarcimento, é considerada legal pelo STJ.
Em relação ao Seguro Proteção Financeira, a apelante lista como uma das tarifas.
O apelado defende que a contratação foi opcional e voluntária, não configurando venda casada, citando precedentes do STJ (Temas 972 - REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP).
A apelante não trouxe elementos probatórios de que foi compelida a contratar o seguro ou de que houve venda casada.
A mera inclusão no contrato não prova compulsoriedade se houve opção de escolha, como afirma o apelado.
O STJ permite a contratação desde que não haja compulsoriedade.
Não havendo prova de venda casada nos autos, a cobrança do seguro é lícita.
Quanto à Repetição do Indébito, a apelante postula a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Art. 42, parágrafo único do CDC.
O Apelado contesta, alegando que as cobranças são legais e não houve má-fé.
Tendo sido reconhecida a legalidade das cobranças questionadas (juros, capitalização, tarifas e serviços), não há valores a serem restituídos.
Mesmo que alguma cobrança fosse considerada indevida, a devolução em dobro somente é cabível se demonstrada a má-fé do credor.
A cobrança baseada em cláusulas contratuais e em conformidade com a regulamentação vigente e precedentes dos tribunais superiores, ainda que posteriormente questionada judicialmente, não configura, por si só, má-fé.
Portanto, o pedido de repetição do indébito não prospera.
A inversão do ônus da prova, embora cabível em tese nas relações de consumo, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações ou de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
No presente caso, a apelante não demonstrou objetivamente a abusividade das cobranças em face dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
A análise dos argumentos e provas apresentadas nos autos foi suficiente para o julgamento do mérito pelo Juízo a quo, independentemente da inversão do ônus probatório.
A alegação de que a mora seria descaracterizada pela abusividade dos encargos não se sustenta, pois não foi reconhecida a abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização).
Além disso, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ.
Por fim, embora o contrato seja de adesão, o apelado demonstrou que a apelante teve ciência das condições do contrato, incluindo o Custo Efetivo Total (CET), o que lhe permitiu comparar propostas e exercer sua liberdade de contratar.
O simples fato de ser um contrato de adesão não o torna abusivo ou nulo automaticamente, sendo necessário comprovar a ilegalidade ou onerosidade excessiva das cláusulas, o que não ocorreu no presente caso.
Considerando que a análise dos argumentos da apelante à luz da legislação e da jurisprudência consolidada pelo STJ, conforme apresentados nas contrarrazões e corroborados pelas fontes, leva à conclusão de que as cláusulas e cobranças questionadas são lícitas e não abusivas, a sentença que julgou improcedente a demanda deve ser integralmente mantida.
As alegações da apelante litigam contra matéria pacificada em recursos repetitivos e súmulas do STJ, o que fundamenta a improcedência da ação.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado, embora as alegações da apelante confrontem entendimentos sumulados e repetitivos do STJ, não vislumbro, nos autos, conduta processual maliciosa ou desleal que justifique a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé.
A parte exerceu seu direito de ação e de recorrer, buscando a revisão judicial de um contrato, conduta que, por si só, não configura má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais recursais e de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Conforme certidão ID. 35186470.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:19
Conhecido o recurso de DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *32.***.*93-59 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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