TJPB - 0849019-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849019-61.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849019-61.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Juntou documentos id. 35060172 a 35060182.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 42438037.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita a parte auttora.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos nos ids. 42438039 a 42438043.
Impugnação – Id. 46162769 O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 48191171.
Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 51381570.
O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo no id. 52346499.
A parte autora se manifestou acerca do laudo no id. 53633976.
O feito fora suspenso por determinação do E.
STJ.
Com o julgamento do tema 1150, as partes foram intimadas a se manifestar, dando continuidade ao feito.
Vieram os autos conclusos nesta data. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos.
Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves.
Direito Constitucional.
Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553).
Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada.
Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento da autora com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 51381570, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, não fosse somente pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Portanto, indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo.
Todavia, não há de se falar em inversão do ônus da prova por não serem verossímeis as alegações da parte autora.
Com efeito, o polo ativo defende a tese de que o banco requerido teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP.
Infere-se da inicial que tal conclusão adveio do valor pago como saldo do PASEP que, na percepção da parte autora, seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado.
No entanto, não há mínima fundamentação para suas alegações.
Inicialmente cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período.
Conforme documentação apresentada, fora devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo conselho.
Destarte, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento.
As operações identificadas como “Cred.
Rend-Folha Pagto” e/ou "Pgto Redimento FOPAG", tratam-se de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora.
Tal crédito refere-se à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que apenas recentemente fora revogado, mas era vigente na data em que ocorreram as transferências e dispunha: "§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º".
Assim, os valores apenas foram transferidos ao próprio titular, seja em folha de pagamento ou crédito em conta corrente.
Outrossim, para dirimir a controvérsia foi deferida a realização da prova pericial.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° n° 1.234.903.041-7, da Senhora Lucia Maria Fernandes Martins, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos, chegando à seguinte conclusão: “1. É importante ressaltar que o autor alega que, “A promovente ingressou no serviço público estadual em 1988, no cargo de auxiliar de serviços nos quadros do Estado da Paraíba” (Num. 35060167 - Pág. 4), no entanto não foram acostados aos autos documentos que comprovassem tal alegação.
Cabe ressaltar que com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. 2.
Sobre o Laudo apresentado pela parte autora no id num. 35060178 - Pág. 1 a 4 e id num. 35060179 - Pág. 1 a 11 este perito deve evidenciar que o saldo inicial desconsidera a movimentação de 1988 a 1997.
Os cálculos apresentados partem do pressuposto que o saldo inicial da autora se refere ao ano de 1997, fato que não condiz com as premissas da legislação do PASEP caso seja comprovado que a autora ingressou no serviço público antes de 1988.
Diante desse fato, não foi possível evidenciar maiores comentários sobre os cálculos.
No entanto, sobre a metodologia aplicada aos indexadores de correção monetária é importante pontuar que este perito concorda que os parâmetros previstos em lei não foram corretamente aplicados ocasionando percentuais de atualizações menores.” Logo, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, o que era ônus do polo ativo (CPC, art. 373, I) e inexistindo incorreção na evolução do saldo mantido na conta PASEP de titularidade do autor, é descabida a pretensão de indenização por danos materiais.
Neste sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eis a ementa de um julgado: "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Responsabilidade civil da instituição financeira sobre guarda e custódia de valores que a autora possuía em conta PASEP Legitimidade de parte passiva reconhecida Elementos a indicar gestão regular do programa, com incidência de índices adequados de correção dos valores Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível n.º 1005081-53.2019.8.26.0322, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/07/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP - Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024 - Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto - 23ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 19/06/2023 - grifei). "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Conta individual do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ – Sentença de parcial procedência – Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta – Alegações da parte autora que não encontram Deste modo, havendo comprovação de os valores realmente pagos eram os devidos e o saque foi regular, não se cogita a responsabilidade civil do banco requerido, sendo assim, de rigor a improcedência da presente ação.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos, por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:38
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 05:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 17/05/2022 23:59:59.
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14/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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15/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:19
Juntada de Alvará
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16/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2021 02:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:16
Juntada de Alvará
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10/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:41
Outras Decisões
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04/11/2021 10:24
Conclusos para despacho
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19/10/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 30/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:41
Outras Decisões
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30/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:43
Nomeado perito
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06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIA MARIA FERNANDES MARTINS (*09.***.*62-72).
-
02/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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