TJPB - 0825784-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:59
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:01
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:42
Voto do relator proferido
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25/11/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:21
Voto do relator proferido
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06/08/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825784-26.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCINETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADONES RODRIGUES DE LIMA NETTO - PB32513 REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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