TJPB - 0843244-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA FEITOSA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RAINER REMBRANDT PIERRE BRANCO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843244-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Erro Médico] AUTOR: RAINER REMBRANDT PIERRE BRANCO Advogados do(a) AUTOR: JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA - PE24022, MARCIO DA COSTA SILVA - PE27644 REU: GIOVANNA FEITOSA DE LIMA Advogado do(a) REU: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro material na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que o juízo laborou em erro material fazendo constar na fundamentação da sentença trecho assim descrito " ...haja vista tratar de atos preparatórios à possível locação de espaço e dos prejuízos decorrentes da não confirmação da locação, para verificar se das ações das partes decorreram danos materiais e morais.”, que não guarda nenhuma relação com a causa de pedir.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se realmente que no início da fundamentação restou declinado o seguinte parágrafo "De início, ressalte-se que o caso em tela é oriundo de uma relação cível, especificamente, decorrente da formulação de denúncias em face do autor perante a corregedoria e polícia federal, haja vista tratar de atos preparatórios à possível locação de espaço e dos prejuízos decorrentes da não confirmação da locação, para verificar se das ações das partes decorreram danos materiais e morais."(sem grifo na sentença). É evidente o erro material na frase em destaque, o que inexoravelmente leva ao acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, tão somente para proceder a devida correção, sem, contudo, aplicar efeitos modificativos na decisão, como postula o embargante, eis que não se pode deixar de considerar todo o conjunto da fundamentação da sentença, sobre a qual chegou-se a decisão prolatada.
Evidencie-se que a causa de pedir se funda na alegação do embargante de ter sido vitima de denuncias de cunho calunioso e ofensivo a sua honra, dentre outros atributos da personalidade, e sobre essa premissa se deu claramente a abordagem na construção da fundamentação do juízo, senão vejamos: Assim está a fundamentação: "Do asseverado pelas partes, documentos e provas colhidas, julgo que não restou demonstrado que a promovida ultrapassou os limites legais, já que é dever dos servidores públicos, e possível a qualquer cidadão, formular denúncia de fatos entendido ou suspeito de ilícitos, a fim de ser apurado pelos setores e órgãos competentes.
No caso em tela, verifica-se que a promovida formulou denúncias dentro de seu estrito dever legal, já que os servidores assim podem fazê-lo.
Frisa-se que o próprio autor informa que as denúncias foram apresentadas à Corregedoria e à Polícia Federal, não o autor comprado que a promovida sabia que os fatos alegados eram sabidamente falsos.
Outrossim, as testemunhas arrazoaram que o promovente não possui problemas com servidores no DNIT, que respondeu a processo administrativo disciplinar, em que ao final o autor foi considerado inocente, mas que souberam do caso por conversas de corredores e não a partir da promovida.
Com efeito, entendo que o caso em tela não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, isto é o REsp: 1842613 SP 2019/0235636-7, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, (Data de Julgamento: 22/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022), tendo em vista que a promovida realizou denúncia aos setores competentes à averiguação, não fugindo os limites funcionais.
Assim, em inteligência aos autos, tem-se que não ocorreu nenhum ilícito por parte da(s) promovida(s), a ensejar dever de fazer e/ou reparar para a autora, razão pela qual não há que se falar em direito à indenização por danos materiais e por danos morais por ausência de ato ilícito da promovida, requisito primeiro da responsabilidade civil.
Por fim, em relação a ocorrência de má-fé por parte da promovente, não houve comprovação, sobretudo, que o fato de pleitear reparação por fato que entende ter sido danoso não é má-fé." Percebe-se que a causa de pedir restou delimitada no corpo da fundamentação destacada, de sorte que o erro material indicado não interfere no resultado, comportando tão somente a devida correção e sua integração a fundamentação da sentença Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir o erro material constante da fundamentação do julgado, para excluir o trecho “...haja vista tratar de atos preparatórios à possível locação de espaço e dos prejuízos decorrentes da não confirmação da locação.” e substituí-lo pelo excerto “ ...decorrente de suposta existência de prática de irregularidades e crimes no âmbito órgão onde os litigantes laboram.”, passando a integrar a fundamentação da sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2024 20:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 20:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 07:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GIOVANNA FEITOSA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA FEITOSA DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0843244-60.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAINER REMBRANDT PIERRE BRANCO REU: GIOVANNA FEITOSA DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843244-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Erro Médico] AUTOR: RAINER REMBRANDT PIERRE BRANCO Advogados do(a) AUTOR: JOSYMILSON BATISTA DE MORAES FERREIRA - PE24022, MARCIO DA COSTA SILVA - PE27644 REU: GIOVANNA FEITOSA DE LIMA Advogado do(a) REU: PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO - PB16129 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/04/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de razões finais
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25/09/2023 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de informação
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08/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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