TJPB - 0824704-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:31
Juntada de Ofício
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24/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID 115069775 e documento que o acompanha, requerendo o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:12
Juntada de Ofício
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14/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:23
Outras Decisões
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04/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824704-27.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL RÉU: EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103231738 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Considerando os termos da petição de ID 101354261, em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. -
09/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ARTIGO 524 DO NCPC EM 5 DIAS. -
08/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descuido da parte ré em providenciar a liberação do gravame, apesar das solicitações administrativas, inclusive junto ao PROCON, o que obrigou a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades diárias e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/06/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824704-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO DE LOIOLA DALLA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA - MT29992 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que o promovido efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária no veículo do autor modelo PEUGEOT/206 SW 16FE FXA, Chassi 9362EN6A38B015782, Placa JHY2686, Ano/modelo 2007/2008, RENAVAM *09.***.*95-19, quitado desde 12/08/2022.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Ou seja, não há nenhuma probabilidade de que a instrução irá trazer prejuízos à parte autora, de forma imediata e, por assim ser, dentro das circunstâncias narradas e procedendo-se ao confronto dos fatos, nesse momento, não há como acolher o pedido de antecipação de tutela, ao menos nessa fase processual.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Citem-se os promovidos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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