TJPB - 0826299-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 19:06
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
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10/03/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826299-61.2024.8.15.2001 AUTOR: DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Através da petição de ID: 98907270, o promovido questiona a capacidade postulatória da parte autora, em virtude da causídica, Dra.
Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP 412625 não possuir inscrição suplementar para atuar no Estado da Paraíba, em que pese possuir diversas ações no referido Estado, as quais já ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia, requerendo a intimação da promovente para regularização do processo e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e comunicação a OAB/PB.
Pois bem.
Em consulta ao sistema P.J.E, verifica-se que a Dra.
Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP 412625, possui, atualmente, 341 ações perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, de modo que já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados constata-se que, de fato, a referida advogada não possui inscrição suplementar na Seccional da Paraíba: Ante o exposto, verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76, § 1º, do C.P.C., para que a advogada da autora, Dra.
Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP 412625, comprove a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido formulado na petição de ID: 99240039 - Pág. 1.
Ao cartório para excluir o Dr.
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA como advogado da autora, passando o mesmo a constar como advogado da parte promovida: CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANYELLE DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *32.***.*93-59 (AUTOR).
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08/05/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão. -
01/05/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:43
Declarada incompetência
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30/04/2024 14:43
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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