TJPB - 0087808-46.2012.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:04
Juntada de cálculos
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0087808-46.2012.8.15.2001 AUTOR: MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S.A.
RÉU: PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107784019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 14 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
14/02/2025 08:15
Expedição de Carta.
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14/02/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:01
Juntada de cálculos
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05/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0087808-46.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A.
REU: PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial, ajuizada por SARAIVA E SICILIANO S/A, já qualificada nos autos, em desfavor de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA, igualmente qualificado.
Após regular tramitação do feito, diante do fechamento da loja da Autora, além da decretação da falência, determinou-se sua intimação para pronunciar-se acerca da possível perda do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No curso da ação, noticiada a falência da Autora, além do aluguel da loja objeto desta renovatória de locação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, às expensas da parte Autora, quem deu causa à demanda, em obediência ao §10º do art. 85 do CPC.
Quanto aos honorários, expeça-se certidão de crédito para que o Réu promova sua habilitação no processo de recuperação judicial da demandada.
Já quanto às custas, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:46
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 11:46
Determinada diligência
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14/11/2024 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:28
Juntada de informação
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0087808-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial intentada por SARAIVA E SICILIANO S/A perante PORTAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em que o pedido consubstancia-se na "condenação do Réu na renovação do contrato em apreço pelo prazo de 60 (sessenta) meses, bem como a fixação do valor Iocatício no valor ofertado". É de conhecimento comum que o ponto comercial em questão fora entregue, sendo alugado a outro estabelecimento comercial, diante da falência decretada da parte Autora: Diante o exposto, intime-se o Demandante para pronunciar-se sobre a possível perda do objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se com a habilitação requerida (id. 99494432).
Por fim, transcurso o prazo, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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20/09/2024 11:17
Determinada diligência
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31/08/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:27
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0087808-46.2012.8.15.2001 DECISÃO 1) Indefiro o pedido contido no id. 86540489, tendo em vista que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade de justiça só pode ser conferida à empresa falida que comprove sua hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017). 2) À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: a) Corrija-se o polo ativo da demanda para constar a Massa Falida e desabilitar o advogado renunciante (id. 83910089). b) Anexados aos autos o número do identificador da conta onde fora depositado os honorários periciais (id. 80772048), expeça-se o competente alvará em nome do perito nomeado. c) Por fim, intime-se o perito para que se pronuncie sobre os fatos trazidos pelas partes nos ids. 69565013 e 69574047. d) Ademais, intimem-se as partes para que pronunciem-se sobre o desejo de realização de audiência de conciliação perante o juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/04/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:09
Juntada de Alvará
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23/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:49
Determinada diligência
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20/04/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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20/04/2024 14:49
Indeferido o pedido de SARAIVA E SICILIANO S/A (AUTOR)
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04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:45
Determinada diligência
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26/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIANO BARROS CABRAL em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 21:29
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
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04/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:15
Juntada de Informações
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04/07/2022 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/06/2022 16:26
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:26
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:37
Processo migrado para o PJe
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08/04/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2022 MIGRACAO P/PJE
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08/04/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2022 NF 01/22
-
04/03/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2022 P082079162001 08:40:22 TERCEIR
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04/03/2022 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 03/2022 D062353162001 08:56:07 003
-
04/03/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2022 P022592192001 08:56:07 SARAIVA
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14/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2021
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14/10/2021 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2021 PA00006212001 14/10/2021 09:00
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14/10/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2021 PA00006212001 12:39:58 TERCEIR
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14/10/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE LAUDO 14: 10/2021 D000627212001 12:39:58 TERCEIR
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14/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P022592192001 15:02:23 SARAIVA
-
09/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 09: 11/2016
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26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082079162001 14:42:10 TERCEIR
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20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P076140162001 16:18:41 SARAIVA
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06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P076140162001 16:58:51 SARAIVA
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21/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2016 DESPACHO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016 NF 151/1
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09/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2016
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08/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 09/2016 D034777162001 13:24:19 002
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06/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016 P068819162001 13:24:19 SARAIVA
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06/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2016
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05/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 08/2016 DESPACHO
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05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P068819162001 17:18:36 SARAIVA
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25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016 NF 141/1
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25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
-
21/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 JUNTDE PéTIç
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21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2014 CERTIFICADO
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01/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014 JUNTADA DE PETIçãO
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16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 26: 03/2014 14:00 17ª VARA CíVEL
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25/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 03/2014 AR JUNTADO
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13/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2014 NOTA 015/14
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11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2014 NF 15/14
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11/02/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 26: 03/2014 14:00 17ª VARA CIVEL
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31/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 01/2014 CERTIFICADO
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29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2014
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08/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2014 JUNTADA DE PETIÇÃO
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08/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2014
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29/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2013 DESPACHO
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27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 207/1
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04/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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30/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2013 PETICAO JUNTADA
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30/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
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30/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2013 NOTA
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29/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2013 NOTA 64
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24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2013 NOTA 64 EXPEDIDA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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24/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102012
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28/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28092012
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16/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160720121PORTAL ADMINI
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16/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 16072012
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05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062012
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31/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 31052012
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31/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31052012
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29/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
29/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29052012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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