TJPB - 0824746-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADAISA FRANCISCA DA SILVA COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JEANILSON MUNIZ NUNES DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIEL FELICIANO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADEMILDA COSMO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de HAROLDO SILVA DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVI CAVALCANTI DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de WAMBERTO DA CRUZ BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SAINT CLAIR ANTAO DE MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de YAMAINE GOMES COSTA em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824746-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os demandantes postulam que o tratamento deferido por este juízo seja realizado na clínica Davita.
Ocorre que compulsando os autos, infere-se que a tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 05 dias úteis , o tratamento indicado pelo médico assistente dos demandantes, sob pena de incidência de multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo garantir à autora atendimento pleno, sem limite temporal, até completa estabilização de seu quadro e cessação do estado de urgência.
Não houve menção quanto ao local de realização do tratamento, mas tão somente ao tipo de hemodialise que deveria ser custeada pelo demandado.
Com efeito, a requerida logrou êxito em comprovar a existência de clínica credenciada capaz de fornecer todo o tratamento do infante na forma prescrita pelo médico, não havendo motivação, portanto, para imputá-la o custeio do tratamento requestado em Clínica não mais credenciada junto à sua rede.
Por isso é que encontra-se ausente a probabilidade do direito.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais/clínicas não conveniados quando não comprovado, pelo segurado, a recusa ou a eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, ou a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional, não sendo este o caso dos autos, senão vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, A SER REALIZADO NA MODALIDADE DOMICILIAR E POR EQUIPE QUE JÁ ACOMPANHA O INFANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÍNICA INDICADA QUE FORA DESCREDENCIADA, ESTANDO EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DAS ATIVIDADES.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A OPERADORA DISPÕE DE CLÍNICAS CREDENCIADAS, APTAS A DESENVOLVEREM A TERAPIA INDICADA AO SEGURADO.
AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA IMPUTAR À UNIMED A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se o propósito recursal à verificação da obrigatoriedade de a operadora de saúde custear, integralmente, a realização do tratamento multidisciplinar, na modalidade domiciliar, indicado ao beneficiário, a ser desempenhado por clínica não mais credenciada à rede da operadora demandada.
Para tanto, alega a promovida/Agravante que, inobstante a rescisão do contrato firmado com Clínica Imagine - estabelecimento responsável, até então, por realizar o tratamento multidisciplinar do autor -, advinda em razão da dissolução total e do encerramento definitivo das atividades da Imagine Tecnologia Comportamental Ltda., a recorrente possui 3 (três) outras clínicas credenciadas aptas ao oferecimento do tratamento multidisciplinar requestado, dispondo de profissionais especializados no tratamento de portadores de TEA, inclusive com o uso da psicologia com a metodologia ABA. 2.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.
Desse modo, comprovando a operadora que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o segurado dentro da própria rede credenciada, não cabe ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados para realizar o tratamento prescrito, impondo-se ao consumidor, para este caso, o ônus dessa opção, que se caracteriza como contratação particular. 3.
No caso em apreço, faz-se necessário ponderar que, consoante se extrai dos autos, o tratamento vinha sendo realizado pela Clínica Imagine, interrompendo-se a terapêutico no âmbito desta em razão do descredenciamento junto à Unimed Ceará, e, posteriormente, do processo de dissolução da retrocitada clínica.
Nesse ínterim, o plano de saúde agravante apresentou três opções de clínicas com expertise em autismo para a substituição da antiga, objetivando a continuidade do tratamento multidisciplinar, inclusive com a utilização da metodologia ABA.
Da análise acurada dos autos, infere-se que a Unimed Ceará logrou êxito em comprovar que dispõe de clínicas credenciadas com capacidade de desenvolver o tratamento indicado ao autor.
Isso porque, conforme consta às fls. 181-183 dos autos do Agravo de Instrumento, o "Centro Especializado em Autismo e outros Transtornos do Desenvolvimento (CEATD)", o "Centro de (Re) habilitação Integrado (ADAPTRO)" e o "Instituto Neuropsicocentro de Ensino Ltda. (NPC)" oferecem terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia comportamental com o método ABA, na forma como prescrita para o infante Gabriel Melo Medeiros.
Não há razões, portanto, para se imputar à Unimed do Ceará o custeio do tratamento requestado em clínica não mais credenciada à rede da operadora.
Precedentes do TJCE ratificando o entendimento supra. 4.
Outrossim, em relação ao pedido autoral para que o tratamento seja (Agravo Interno Cível - 0621447-55.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA INDICADA PELA BENEFICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÍNICA DESCREDENCIADA E EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE NOVAS CLÍNICAS CREDENCIADAS PELA UNIMED.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTANDO-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38a Vara Cível; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Diante do exposto, e levando em consideração que quando as partes firmam contrato de plano de saúde, aceitam a realização do tratamento em clínicas credenciadas, indefiro o pedido de ID 100855155, tendo em vista ausência de descumprimento de liminar.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de YAMAINE GOMES COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SAINT CLAIR ANTAO DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ADAISA FRANCISCA DA SILVA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de JEANILSON MUNIZ NUNES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL FELICIANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO GABRIEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ADEMILDA COSMO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO SILVA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DAVI CAVALCANTI DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de WAMBERTO DA CRUZ BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de ADAISA FRANCISCA DA SILVA COUTINHO - CPF: *65.***.*46-15 (AUTOR)
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02/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:54
Juntada de carta
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22/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAISA FRANCISCA DA SILVA COUTINHO - CPF: *65.***.*46-15 (AUTOR).
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21/08/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:29
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:17
Juntada de carta
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12/06/2024 08:47
Determinada diligência
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07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824746-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os demandantes, para no prazo de 15(quinze) dias comprovarem a troca da terapia renal com hemodiafiltração pela hemodiálise convencional ou o indeferimento do tratamento indicado pelo médico, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
29/04/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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