TJPB - 0856776-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:46
Outras Decisões
-
01/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856776-04.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO OAB: PB31674 Endereço: desconhecido Advogado: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA OAB: PB31227 Endereço: Rua Moacir Veiga de Melo, 160, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-223 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Sobre o tema referente a penhora sobre o faturamento da empresa, o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, estabeleceu, no TEMA 769, o seguinte: “Questão submetida a julgamento: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese Firmada: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.” Na hipótese em digressão, percebe-se que o autor não exauriu todas as diligências necessárias, antes da aludida postulação, vez que não houve requerimento de localização de bens móveis e imóveis, de modo que, por ora, a pretensão não poderá ser acolhida.
Desta feita, INDEFIRO o pedido id. 115331236.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender ser de direito.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 22 de julho de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
22/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:33
Indeferido o pedido de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA - CPF: *77.***.*01-61 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856776-04.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO OAB: PB31674 Endereço: desconhecido Advogado: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA OAB: PB31227 Endereço: Rua Moacir Veiga de Melo, 160, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-223 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para se manifestar acerca do teor da carta precatória devolvida no ID 114716961, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 17 de junho de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
17/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:46
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2025 15:09
Outras Decisões
-
28/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:48
Indeferido o pedido de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA - CPF: *77.***.*01-61 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856776-04.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA Advogado(a): VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Indefiro o pedido autoral de ID 90616733, nos termos já dispostos por este Juízo junto aos ID's 89517491 e 87469389.
Desta feita, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outro meio apto de satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 24 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
24/05/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856776-04.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA Advogado (a): VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Diante do pleito autoral (ID 89836770), fora realizada consulta no sistema Sniper, conforme mapa a seguir.
Desta feita, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.".
Prazo:05 dias João Pessoa, em 8 de maio de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
08/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:52
Indeferido o pedido de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA - CPF: *77.***.*01-61 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0856776-04.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nome: YAN TORRES DE ARAUJO COSTA Endereço: R CANTORA MARIA DA GLÓRIA GOUVEIA DE VASCONCELOS, 151, Apartamento 702 A, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-313 Advogado: VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO OAB: PB31674 Endereço: desconhecido Advogado: TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA OAB: PB31227 Endereço: Rua Moacir Veiga de Melo, 160, Três Irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58424-223 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Indefiro o requerimento autoral formulado no ID 89427296, tendo em vista que não há provas da renda média líquida recebida pelo executado, razão pela qual, contraproducente determinar-se de imediato a penhora de recebíveis.
Desta feita, intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outro meio apto de satisfação do débito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.".
Prazo: João Pessoa, em 30 de abril de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
30/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:37
Indeferido o pedido de YAN TORRES DE ARAUJO COSTA - CPF: *77.***.*01-61 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/11/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 15:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 15:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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