TJPB - 0801431-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:07
Publicado Alvará em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-Mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 2535 /2024 PROCESSO Nº 0801431-19.2024.8.15.2001 O Excelentíssimo Senhor Doutor ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 92851390, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
CLEBER DA SILVA MELO, CPF n.º *95.***.*45-34 , a quantia de R$ 1.634,68 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 22 de julho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito abaixo discriminado.
ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO Juiz de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- Os cálculos referentes à sucumbência segue a mesma regra/fórmula das Turmas Recursais; 3- Só será válido o pagamento por procuração se esta contiver poderes especiais e específicos, com expressa referência aos dados do processo e valor deste alvará (art. 661, § 1º do CCB), além do reconhecimento da firma do outorgante, se a procuração for particular (art. 654, § 2º, do Código Civil Brasileiro). -
31/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 14:46
Juntada de Alvará
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18/07/2024 19:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MELO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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30/06/2024 22:15
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801431-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEBER DA SILVA MELO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 23:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/03/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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