TJPB - 0800202-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
27/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
10/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800202-89.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: SOLON LOURENCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por SOLON LOURENCO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, que alega desconhecer, uma vez que nunca contratou tais serviços.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 85881903.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID88892881), alegou preliminares.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente.
Réplica no ID 89009056.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares, deferindo a realização de perícia grafotécnica (ID 90925411).
Laudo pericial no ID 104050725.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito Embora a instituição financeira tenha juntado contrato devidamente assinado ao ID 88892884, a prova pericial produzida em juízo apontou que a assinatura ali aposta não corresponde à firma normal da consumidora (ID 104050725 - Pág. 13).
Com efeito, forçoso reconhecer a irregularidade do contrato firmado.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde junho/2023, sendo que cada desconto oscilou entre R$ 59,90 a R$ 69,90, o que compromete quase 5% do salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário, isto é, parcela substancial dos rendimentos do autor.
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o débito referente à cobrança das tarifas sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA"; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 19 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:56
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SOLON LOURENCO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de SOLON LOURENCO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor, por seus advogados, para comparecer pessoalmente no cartório da 1ª Vara da Comarca de Ingá (das 7h as 13h), para colher sua assinatura a ser submetida em perícia.
Deve apresentar documento de identificacao com foto.
Prazo de 10 dias. -
19/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00. -
27/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SOLON LOURENCO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800202-89.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SOLON LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/04/2024 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
13/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLON LOURENCO DA SILVA - CPF: *59.***.*90-49 (AUTOR).
-
20/02/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803973-77.2019.8.15.2003
Antonio Rafael do Nascimento Neto
Dom Rodrigo Construcoes Civil LTDA - ME
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 15:59
Processo nº 0801131-12.2021.8.15.0401
Maria de Lourdes Rodrigues
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 09:12
Processo nº 0800857-68.2016.8.15.2003
Raymundo Honorio Rolim
Severino Ferreira Henriques
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2016 16:55
Processo nº 0001023-42.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Erson de Moura
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0001023-42.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Amadeu Paulino da Costa
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 16:49