TJPB - 0001023-42.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:26
Mandado devolvido para redistribuição
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08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0001023-42.2011.8.15.0441 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ AMADEU PAULINHO DA COSTA e EDECLAUDIO DE MOURA.
Citado o primeiro demandado, não foram localizados bens para penhora.
Noticiada a impossibililidade de citação do executado EDECLAUDIO DE MOURA, visto que falecido em 04/10/2000, ou seja, antes do ajuizamento da ação (Id 21832086, Pág 31).
O Banco exequente, por meio do ID n.º 21832086, Pág 36, requereu a substituição processual do devedor falecido pelo seu espólio, representado pelo administrador provisório.
Contudo, em virtude da publicação das Leis n.º 12.844/2013 e n.º 13.340/2016, e suas sucessivas alterações por outras leis supervenientes, o feito restou suspenso até 31 de dezembro de 2019.
A parte autora acostou petição, requerendo que, tendo em vista o falecimento de um dos promovidos, fosse oficiada a Central de Distribuição a fim de verificar a existência de Ação de Inventário aberta em nome da referida parte.
Indeferido o pedido, por tratar-se de diligência realizável pela própria parte, concedeu-se prazo para cumprimento.
O autor requereu a alteração do polo passivo para que conste o ESPÓLIO DE EDECLAUDIO DE MOURA, indicou o administrador provisório dos bens e requereu que fosse expedido mandado de citação.
Efetuada a citação de Erson de Moura, administrador provisório do espólio, transcorreu o prazo sem manifestação.
Em decisão de ID 62365856, foi determinada a exclusão do ESPÓLIO DE EDECLAUDIO DE MOURA e de Erson de Moura do polo passivo da demanda, prosseguindo a execução apenas em face de José Amadeu Paulino da Costa.
O autor requereu pesquisas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOFUD.
Frustrada a penhora via SISBAJUD, o autor requereu pesquisa via SNIPER.
Em buscas no sistema requerido (SNIPER), verifico-se que a parte executada JOSÉ AMADEU PAULINHO DA COSTA veio a óbito em 2017.
Intimado para manifestação, o autor requereu a retificação do polo passivo para que conste o ESPÓLIO DE JOSÉ AMADEU PAULINHO DA COSTA e a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de dependentes habilitados.
Deferido o pedido para retificação do polo passivo e indeferido o pedido de envio de ofício, sendo dever da parte exequente proceder com as diligências adequadas, em especial se há a existência de inventário ou a averiguação dos herdeiros.
Concedido prazo de 05 dias para cumprimento da determinação já exarada, sob pena de extinção, o autor juntou petição pugnando pela inclusão de indisponibilidade de bens do executado no CNIB.
Vieram os autos concluso. É o relatório.
O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação do espólio da parte requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ocorrendo o falecimento de um dos réus no curso da lide, deve ser realizada a sucessão processual, sob pena de nulidade do processo.
A não regularização do polo passivo da ação leva à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Incumbência de regularização afeta à parte autora, sob pena de abandono da causa.
No caso dos autos, foi oportunizado prazo bastante razoável para a citação dos herdeiros do de cujus, havendo notícia nos autos do falecimento do executado há cerca de 01 ano.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe. É cediço que a falta da citação de litisconsorte necessário constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prescrevia o artigo 267, § 3º, do CPC, cuja norma inserta permanece válida em nosso novo ordenamento processual, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação prévia da parte, no prazo de 48h, para que ocorra a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto para a continuidade desse processo.
Custas pela parte autora (já satisfeitas).
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0001023-42.2011.8.15.0441 [Liquidação extrajudicial] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro, tão somente quanto à retificação do polo passivo para constar o ESPOLIO.
No mais, INDEFIRO o pedido de oficio ao INSS, sendo dever da parte exequente proceder com as diligências adequadas, em especial se há a exisência de inventário ou a averiguação dos herdeiros.
Concedo prazo de 05 dias para cumprimento da determinação já exarada, sob pena de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:01
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 22:35
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:46
Outras Decisões
-
24/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 07:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:25
Outras Decisões
-
07/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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16/02/2022 04:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:27
Conclusos para despacho
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21/11/2020 00:31
Decorrido prazo de ERSON DE MOURA em 20/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 19:11
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 00:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
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31/07/2019 00:27
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 30/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2019 12:02
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 08:46
Processo migrado para o PJe
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P000218190441 10:51:09 BANCO D
-
29/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2019 NF 90/19
-
29/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 05/2019 10:58 TJEPFPN
-
19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000218190441 09:14:50 BANCO D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2018
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P000178180441 10:56:25 BANCO D
-
09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000178180441 11:20:15 BANCO D
-
08/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P000527170441 12:38:26 BANCO D
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29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P000527170441 15:11:05 BANCO D
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 73/17
-
31/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P000051170441 09:33:16 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000051170441 10:45:38 BANCO D
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00010233520118150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000102342201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
-
14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 09:07 TJEAL05
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22/04/2015 INTIME-SE EXEQUENTE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
18/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15/07/2014 PETICAO DO AUTOR
-
18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/07/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014 DEV JUIZ
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/11/2013
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21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/11/2013 AUTOR REQUER SUSPENSAO
-
23/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 SET/2012
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052012
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07/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26042012
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07/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24042012 NF 43/12
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19/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29032012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 01032012
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07/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01032012
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11/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020111JOSE AMADEU P
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16/08/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22072011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072011
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20/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072011
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14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
31/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
31/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 31052011 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2011
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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