TJPB - 0800857-68.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RAYMUNDO HONORIO ROLIM em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAYMUNDO HONORIO ROLIM em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 12:50
Juntada de Alvará
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01/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800857-68.2016.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYMUNDO HONORIO ROLIM.
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA HENRIQUES.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que houve homologação de acordo assinado pelo causídico da parte autora, Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862), e pela parte ré e seu advogado, tendo este Juízo, na sentença homologatória, determinado que as parcelas do acordo fossem pagas diretamente em conta bancária da parte autora e não através de depósito judicial.
Em diligência presencial neste Juízo, contudo, o causídico da parte ré, o Dr.
José Eduardo Nogueira Júnior (OAB/PB nº 14.352), informou à assessoria acerca do possível falecimento da parte autora, não sabendo precisar em qual data teria ocorrido o óbito.
Diante de tal informação, e por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo realizou consulta através do Sistema PANDORA, tendo constatado que o óbito da parte autora ocorreu em 04/10/2019, isto é, mais de três anos antes da celebração do acordo em questão.
Nesse ponto, urge consignar que o Código Civil, em seu art. 682, II, é expresso ao estabelecer que o mandato é extinto pela morte de uma das partes, de modo que, tendo a parte autora falecido em 04/10/2019, não poderia o causídico Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862) ter firmado o acordo apresentado nos autos à revelia dos herdeiros da parte autora, razão pela qual a referida transação é, a priori, nula.
Diante de tal situação, este Juízo determinou a intimação do causídico da falecida parte autora para se manifestar acerca do ponto acima exposto, bem como para indicar os herdeiros da parte autora, tendo ele peticionado informando que, à época da celebração do acordo, não tinha ciência do óbito de seu constituinte e indicando como herdeiros desse 1 sobrinho e três irmãs, os quais concordaram com o acordo firmado, bem como 2 irmãos com os quais não conseguiu contato, eis que residem no exterior, tendo pugnado pela expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor dos herdeiros com os quais conseguiu contato, indicando a conta bancária tão somente do sobrinho da falecida parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que todos os herdeiros indicados pelo causídico da falecida parte autora firmaram declaração concordando com o acordo anteriormente firmado, razão pela qual confirmo sua validade.
Apesar disso, indicaram uma única conta bancária para levantamento dos valores, conta essa pertencente a FRANCISCO LINS ROLIM JÚNIOR, sobrinho do de cujus, pugnando pela expedição de alvará na conta por ele indicada.
Posto isso, determino levantamento da restrição imposta junto ao CNIB, defiro o pedido de expedição de alvará.
Para tanto: 1- Proceda a retirada da restrição junto ao CNIB; 2- Expeça alvará em favor dos herdeiros da parte autora, observando-se os dados bancários informados no Id. 97298768, para levantamento dos valores depositados em juízo pela parte ré; 3- Intimem as partes para ciência e para que o pagamentos das próximas parcelas do acordo sejam realizadas na conta bancária supra mencionada, conforme determinação anterior nos autos, eis que desnecessário o depósito judicial das parcelas do acordo; 4- Após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:10
Outras Decisões
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03/09/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:02
Decorrido prazo de POLICIA FEDERAL PARAIBA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de Departamento Nacional de Trânsito DETRAN PB em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800857-68.2016.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYMUNDO HONORIO ROLIM.
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA HENRIQUES.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que houve homologação de acordo assinado pelo causídico da parte autora, Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862), e pela parte ré e seu advogado, tendo este Juízo, na sentença homologatória, determinado que as parcelas do acordo fossem pagas diretamente em conta bancária da parte autora e não através de depósito judicial.
Em diligência presencial neste Juízo, contudo, o causídico da parte ré, o Dr.
José Eduardo Nogueira Júnior (OAB/PB nº 14.352), informou à assessoria acerca do possível falecimento da parte autora, não sabendo precisar em qual data teria ocorrido o óbito.
Diante de tal informação, e por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo realizou consulta através do Sistema PANDORA, tendo constatado que o óbito da parte autora ocorreu em 04/10/2019, isto é, mais de três anos antes da celebração do acordo em questão.
Nesse ponto, urge consignar que o Código Civil, em seu art. 682, II, é expresso ao estabelecer que o mandato é extinto pela morte de uma das partes, de modo que, tendo a parte autora falecido em 04/10/2019, não poderia o causídico Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862) ter firmado o acordo apresentado nos autos à revelia dos herdeiros da parte autora, razão pela qual a referida transação é, a priori, nula.
Em casos análogos, eis a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – "QUERELA NULLITATIS" – Acordo extrajudicial firmado por advogado após o falecimento do mandante.
Pretensão de reconhecimento da inexistência do acordo, que foi homologado judicialmente em segunda instância.
ADMISSIBILIDADE: Acontece que o mandato cessa com a morte do mandante a teor do art. 682, II, do Código Civil.
Uma vez constatado o falecimento do constituinte, não têm efeitos jurídicos válidos os atos praticados pelo seu advogado.
Esses atos são inexistentes.
Prejuízo dos herdeiros evidente.
De rigor a procedência do pedido.
INCOMPETÊNCIA – Alegação formulada por um dos réus em sua defesa.
DESCABIMENTO: O órgão jurisdicional que proferiu a decisão tida por nula é o que detém a competência para a apreciação da respectiva ação declaratória de nulidade.
Alegação de incompetência afastada.
PEDIDO PROCEDENTE. (TJSP; Procedimento Comum Cível 2200338-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023).
Posto isso, suspendo a execução da sentença de Id. 89880325 e determino: 1- Intime o causídico Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da questão exposta acima, sobretudo para indicar os herdeiros da parte autora, os quais podem ratificar os termos do acordo firmado; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findo os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O causídico da parte autora foi intimado pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Outras Decisões
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03/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 08:52
Juntada de Ofício
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26/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:55
Juntada de Ofício
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18/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:16
Juntada de informação
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05/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 06:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 01:54
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800857-68.2016.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYMUNDO HONORIO ROLIM.
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA HENRIQUES.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença e acórdão nos autos.
Petição protocolizada noticiando a celebração de acordo e pugnando pela homologação e consequente extinção do feito em id 88210110.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, mesmo após proferida a sentença e julgamento da apelação interposta, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que, por suposto, ausente algum impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Além disso, na previsão do art. 200 do NCPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505, ambos do CPC.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. 2.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0751229-83.2023.8.07.0000 1836706, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais conforme sentença, uma vez o acordo se deu após julgamento, bem como não foram abarcadas no acordo de modo diferente.
Publicação e registro virtuais.
Independentemente do trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte promovida para pagamento das CUSTAS JUDICIAIS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição judicial; 2- Expeça alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado em conta judicial – id. 88210117-pág.2; 3- Efetuado o pagamento das custas judiciais, proceda com o levantamento de todas as constrições judiciais em desfavor da parte promovida/executada – ids 73154871, 73155121, 80574955, 80681871. 4- Intime a parte promovente/exequente para, no prazo de até 05 dias, informar seus dados bancários para que, doravante, os valores ainda devidos sejam depositados diretamente na conta bancária do credor/promovente e não mais em Juízo, eis que não é razoável manter o processo ativo apenas para tão desiderato; 5- Ato contínuo, intime a parte devedora para, doravante, efetuar o pagamento das parcelas vincendas em conta bancária informada em nome do credor e não mais em Juízo, de modo a viabilizar o arquivamento dos autos. 6- Ato contínuo, arquivem os autos com a devida baixa no sistema e demais cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:28
Homologada a Transação
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03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2023 12:14
Juntada de comunicações
-
02/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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27/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 02:14
Decorrido prazo de RAYMUNDO HONORIO ROLIM em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 07:01
Juntada de diligência
-
30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA HENRIQUES em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:14
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:39
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2021 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2020 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2020 10:14
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
13/09/2019 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 11:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
08/08/2019 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 01:54
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA HENRIQUES em 12/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 15:31
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/10/2018 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/05/2018 09:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2018 10:29
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2018 15:52
Juntada de Petição de razões finais
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24/04/2018 18:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 16/04/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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17/04/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 15:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 16/04/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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14/03/2018 15:54
Audiência una não-realizada para 14/03/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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07/02/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2018 05:37
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 01/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2018 01:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO HONORIO ROLIM em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 01:05
Decorrido prazo de Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva em 30/01/2018 23:59:59.
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17/01/2018 14:03
Audiência una designada para 14/03/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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17/01/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 14:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 16:44
Conclusos para despacho
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20/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2017 11:29
Conclusos para despacho
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17/03/2016 00:10
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA HENRIQUES em 16/03/2016 23:59:59.
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26/02/2016 15:23
Juntada de Certidão
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26/02/2016 14:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2016 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2016 09:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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