TJPB - 0802247-36.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:36
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 24/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Nomeado perito
-
18/11/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA - CPF: *30.***.*30-70 (AUTOR).
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802247-36.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA REU: INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por AUTOR: ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos com a exordial. É o breve relato.
Decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Nesse enfoque, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Perlustrando o caderno processual, constata-se que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Compulsando a petição inicial, observo que não contém todos os requisitos indicados no inciso I do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o promovente deve proceder com a emenda da peça atrial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação para designação de perícia ou sentença terminativa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VALMI ALVARENGA DA SILVA - CPF: *30.***.*30-70 (AUTOR).
-
03/05/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839824-23.2018.8.15.2001
Adriao Pires Bezerra Sobrinho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2018 11:21
Processo nº 0849352-08.2023.8.15.2001
Damiana dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:38
Processo nº 0801217-63.2024.8.15.0211
Anderson Galdino Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucelia Cavalcanti Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:07
Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001
Geovani da Silva Sousa
Suellington Carlos de Alcantara Gomes
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2022 15:55
Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001
Suellington Carlos de Alcantara Gomes
Geovani da Silva Sousa
Advogado: Laura de Lima Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 08:38