TJPB - 0833060-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:44
Baixa Definitiva
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19/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2025 20:43
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GEOVANI DA SILVA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 05:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Conhecido o recurso de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES - CPF: *64.***.*86-11 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001 AUTOR: GEOVANI DA SILVA SOUSA REU: SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 89162529) que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Aduz que a sentença recorrida incorreu em omissão e contradição.
Argumenta a ocorrência de omissão, vez que deixou de analisar o pedido de gratuidade judicial do Embargante/Promovido.
Alega, ainda, contradição vez que condenou o Embargante em indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo Embargado, porém sem comprovação nos autos (ID 90102897).
O Embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos, pugnando pela sua rejeição (ID 92509026) É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista não ter analisado seu pedido de gratuidade judicial.
De fato, a decisão recorrida foi omissa, uma vez que não analisou tal pedido.
Observa-se dos autos que o Promovido requereu tal benefício e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 71837195).
Assim, acolho os embargos neste ponto, para deferir o benefício requerido.
Alega, ainda, contradição, tendo em vista que os danos materiais e morais não restaram comprovados nos autos.
Verifica-se, entretanto, que a sentença recorrida analisou tanto as provas carreadas quanto os fatos narrados e chegou a entendimento contrário aos interesses do Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A contradição que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve ser intrínseca, uma contradição entre os fundamentos da decisão, uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer a contradição alegada, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
Assim, acolho apenas em parte os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Promovido, apenas para reconhecer o vício na sentença recorrida quanto à omissão no tocante ao pedido de gratuidade judicial requerida pelo Embargante, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, para acrescentar ao dispositivo da referida sentença a seguinte disposição: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem as partes litigantes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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