TJPB - 0833060-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 20:44
Recebidos os autos
-
19/07/2025 20:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 01:26
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001 AUTOR: GEOVANI DA SILVA SOUSA REU: SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 89162529) que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Aduz que a sentença recorrida incorreu em omissão e contradição.
Argumenta a ocorrência de omissão, vez que deixou de analisar o pedido de gratuidade judicial do Embargante/Promovido.
Alega, ainda, contradição vez que condenou o Embargante em indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo Embargado, porém sem comprovação nos autos (ID 90102897).
O Embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos, pugnando pela sua rejeição (ID 92509026) É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alegou omissão na sentença, tendo em vista não ter analisado seu pedido de gratuidade judicial.
De fato, a decisão recorrida foi omissa, uma vez que não analisou tal pedido.
Observa-se dos autos que o Promovido requereu tal benefício e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 71837195).
Assim, acolho os embargos neste ponto, para deferir o benefício requerido.
Alega, ainda, contradição, tendo em vista que os danos materiais e morais não restaram comprovados nos autos.
Verifica-se, entretanto, que a sentença recorrida analisou tanto as provas carreadas quanto os fatos narrados e chegou a entendimento contrário aos interesses do Embargante.
A análise das provas produzidas nos autos leva o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A contradição que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve ser intrínseca, uma contradição entre os fundamentos da decisão, uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer a contradição alegada, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
Assim, acolho apenas em parte os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo Promovido, apenas para reconhecer o vício na sentença recorrida quanto à omissão no tocante ao pedido de gratuidade judicial requerida pelo Embargante, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, para acrescentar ao dispositivo da referida sentença a seguinte disposição: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem as partes litigantes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/06/2024 21:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833060-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/embargante para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GEOVANI DA SILVA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833060-79.2022.8.15.2001 AUTOR: GEOVANI DA SILVA SOUSA REU: SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO GIOVANI DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão e Indenização por Danos Morais, em face de SUELLINGTON CARLOS DE ALCÂNTARA GOMES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, firmaram contrato de compra e venda do veículo CITROEN/C3 GLX 1.4, FLEX, COR PRETA, ANO 2011/2012, PLACA OFF 6790, de propriedade do Autor.
Afirma que o pagamento da avença se daria da seguinte forma; uma entrada no valor de R$ 8.600,00; a entrega de uma motocicleta YAMAHA FACTOR, no valor de R$ 5.000,00; a quantia de R$ 3.000,00, dividida em 10 notas promissórias no valor de R$ 300,00 cada; um balcão de pia MDF confeccionado pelo Promovido, no valor de R$ 600,00; e o pagamento do financiamento do veículo que se encontra em nome do Autor, ou seja, o pagamento das 42 parcelas restantes, no valor de R$ 689,68 cada.
Assevera que o Promovido não cumpriu com o contrato firmado, deixou de entregar o balcão da cozinha e atrasou as parcelas do financiamento do veículo objeto desta lide, resultando na negativação do seu nome, causando dificuldades para o financiamento do seu apartamento, com a negativa de inúmeras cartas de crédito e rescisão de contrato com a construtora em virtude de não conseguir a referida carta de crédito.
Requer a restituição do bem, a indenização por perdas e danos, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 60003289).
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, aduziu que o contrato deve ser cumprido, vez que ausentes os motivos fáticos e jurídicos indicados.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 71837160).
Réplica à contestação (ID 73351900).
Instadas à especificação de provas, o Promovente apresentou rol de testemunhas (ID 77277990) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Indeferimento da prova requerida (ID 82989716).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve o descumprimento contratual apontado.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Ademais, a presente preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, será analisada no momento oportuno.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se requer a busca e apreensão do bem negociado e indenização por perdas e danos.
Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de compra e venda de veículo, juntado aos autos (ID 60004069).
A controvérsia se estabelece em determinar se houve descumprimento contratual a justificar a rescisão contratual pleiteada.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato e, também, o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
O contrato celebrado entre as partes estabelece na cláusula 1.2, que o Promovido assumiria o financiamento celebrado entre o Autor e o Banco Panamericano, qual seja, 42 parcelas mensais, no valor de R$ 689,68, com início em 07.09.2018 e final em 07.03.2022.
O referido contrato, na cláusula 2, adiante transcrita, estabelece que: 2.
A quitação do presente negócio, ocorrerá somente após o financiamento bancário, cedendo o Vendedor inicialmente ao Comprador apenas o DUT e uma cópia autenticada do recibo do veículo, ficando o Vendedor em posse do Recibo original do veículo, comprometendo-se a entregá-lo ao Comprador após o final do financiamento, em boas condições e sem rasuras, ficando sobre a responsabilidade das despesas de uma segunda via, caso haja extravio, perda ou rasura do recibo em questão.
O Promovente alega descumprimento contratual, aduzindo que que o Promovido não efetuou o pagamento do financiamento do veículo objeto desta lide, o qual permanecia em seu nome e que tal inadimplemento lhe causou inúmeros prejuízos.
Verifica-se, contudo, que, em que pese a existência de atrasos no pagamento das referidas parcelas, consoante consulta SERASA (ID 60004075) e conversas entre as partes via aplicativo de WhatsApp (ID 60004078), o Promovido comprovou a quitação do referido contrato, ocorrida em 10.04.2023, conforme boleto e comprovante de pagamento (IDs 71837197 e 71837549).
Assim, não há como reconhecer o direito do Autor à declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo em questão, vez que, neste ponto, o Promovido apresentou fato extintivo do direito do Autor, qual seja, a quitação do financiamento bancário em nome do Autor, cumprindo, deste modo, a obrigação contratual acima citada. - Da indenização pelos danos materiais O Promovente pleiteia indenização por danos materiais, sob o argumento de que o Réu deixou de entregar o balcão da pia de cozinha MDF a ser confeccionado por ele, no valor de R$ 600,00, conforme disposição contratual, bem como o valor de R$ 3.500,00, referente à rescisão contratual a que foi obrigado, vez que teve seu crédito negado em razão da negativação de seu nome, face aos atrasos dos pagamentos dos parcelas do contrato de financiamento do veículo negociado.
No que diz respeito à entrega do balcão em MDF, restou incontroverso que o Promovido não efetuou a entrega acordada, posto que o fato foi afirmado por ambas as partes.
Comprovado, então, o dano material neste ponto.
Assevera, ainda, o Promovente que sofreu dano patrimonial, uma vez que efetuou pagamento de multa rescisória, por culpa do Promovido, que, ao não efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo a que se obrigou contratualmente, ensejou a negativação do nome do Autor e, consequentemente, sua carta de crédito foi negada, impossibilitando, assim, a compra do imóvel que pleiteava.
Verifica-se que o atraso nas prestações do financiamento e a negativação do nome do Autor são fatos incontroversos, conforme os documentos do SERASA (ID 60004075) e o comprovante de quitação do imóvel ocorrido apenas um ano depois do prazo estabelecido no contrato, conforme documento de ID 71837549, juntado pelo Réu.
Comprovada, também, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pelo Autor e o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 3.500,00 (ID 60004071 e 60004086).
Assim, plenamente configurado o dano sofrido pelo Autor, a culpa do Réu em sua conduta lesiva e o nexo de causalidade entre eles, pelo que reconheço a procedência do pedido, para condenar o Promovido, também neste ponto, ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos. - Da indenização por danos morais O Promovente requer, ainda, a condenação do Promovido a indenizar pelos danos morais que lhe foram causados, em razão do ilícito por este praticado.
A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar, a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a conduta lesiva praticada pelo Promovido.
O conjunto probatório aponta para o dano sofrido pelo Promovente que foi lesado em seu patrimônio, passou constrangimentos ao ter seu nome negativado e, em consequência, negada carta de crédito em seu nome, impossibilitando a compra de seu apartamento.
O nexo causal entre a conduta do Demandado e os danos sofridos pelo Promovente é patente, pois um é decorrência lógica do outro.
O dano somente existiu em razão da ilicitude da conduta do Promovido.
Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do Promovido pelos danos morais causados ao Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: 1) Condenar o Promovido a indenizar o Promovente pelos danos materiais que lhe foram causados, consistentes no pagamento do valor de R$ 600,00, correspondente ao valor do balcão de pia em MDF, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data prevista no contrato para sua entrega; bem como da importância de R$ 3.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso; ambos com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2) Condenar o Promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Promovente, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Promovido, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, com relação ao Autor, por cinco anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:22
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/03/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 20:20
Determinada diligência
-
07/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SUELLINGTON CARLOS DE ALCANTARA GOMES em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LAURA DE LIMA LOPES em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 20:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/10/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 19:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GEOVANI DA SILVA SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:04
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:55
Determinada diligência
-
12/08/2022 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807693-19.2023.8.15.2001
Banco Bradesco S.A
Thauan Martins de Araujo
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 12:00
Processo nº 0807693-19.2023.8.15.2001
Thauan Martins de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 12:35
Processo nº 0839824-23.2018.8.15.2001
Adriao Pires Bezerra Sobrinho
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2018 11:21
Processo nº 0849352-08.2023.8.15.2001
Damiana dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:38
Processo nº 0801217-63.2024.8.15.0211
Anderson Galdino Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucelia Cavalcanti Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 11:07