TJPB - 0828540-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828540-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/05/2024 10:48
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LIZANK MEDEIROS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:08
Não conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO)
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01/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LIZANK MEDEIROS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:09
Conhecido o recurso de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-78 (APELADO) e não-provido
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08/11/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
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08/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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