TJPB - 0800297-82.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800297-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLENE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega a autora que firmou em 17 de outubro de 2022 contrato de empréstimo junto a demandada.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em defender a irregularidade de cláusulas contratuais do pacto celebrado entre as partes, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
13/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:55
Outras Decisões
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30/04/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de informação
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de informação
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14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:30
Outras Decisões
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07/02/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*98-45 (AUTOR).
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05/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de informação
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24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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