TJPB - 0824954-41.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
07/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:48
Determinada diligência
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24/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824954-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824954-41.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS MONTEIRO ALVES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão judicial de ID 98998235, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 56662687).
Alega o Embargante que a decisão merece ser corrigida, pois foi omissa e obscura, tendo em vista que o juiz não mencionou o valor de R$ 2.918,71, que deve ser levantado pelo Banco Votorantim, segundo a contadoria (ID 99645004).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado afirma que inexiste omissão, mas mero inconformismo com o julgado (ID 101281202).
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Na decisão embargada, foram acolhidos os cálculos da contadoria judicial (56662687), onde consta a informação de que o valor depositado a maior, de R$ 2.918,71, deve ser devolvido ao Réu, com as devidas atualizações bancárias.
Outrossim, consta na decisão embargada: “Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e recolhimento das custas finais.” A mera ausência de referência expressa ao valor a ser ressarcido ao Embargante não torna a decisão omissa e passível de embargos, uma vez que, estando contemplada essa restituição nos cálculos que foram expressamente homologados, já implica dizer que essa restituição também foi contemplada na decisão.
Posto isso, restando demonstrada a inexistência da omissão alegada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2025 08:48
Determinada diligência
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22/01/2025 08:48
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824954-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824954-41.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: CARLOS MONTEIRO ALVES EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 9.474,01.
Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda.
Aponta como devida a quantia de R$ 7.120,73.
Depósito judicial (ID 29649576).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 56662687).
Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais.
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 6.666,31 (ID 56662687).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelo Exequente mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pelo Executado, o que evidencia o desacerto dos seus cálculos.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 56662687), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 6.666,31 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e recolhimento das custas finais.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 08:10
Determinada diligência
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23/08/2024 08:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 22:58
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824954-41.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos cálculo da contadoria.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2024 10:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/03/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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17/01/2023 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2023 11:16
Determinada diligência
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04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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17/05/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2022 13:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/04/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2020 21:03
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 01:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2020 10:15
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:31
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 17/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 14:05
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 14:38
Julgado procedente o pedido
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02/07/2019 21:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 12:48
Conclusos para despacho
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28/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 20:59
Conclusos para despacho
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25/10/2018 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 12:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2018 16:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2017 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2017 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2017 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2016 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2016 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2016 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 16:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2016 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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