TJPB - 0828123-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:01
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828123-89.2023.8.15.2001 DESPACHO EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
Assim, tem-se que a parte promovente requereu a desistência do feito, como se observa na petição de ID. 89261302.
O réu não chegou a ser citado.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
No caso dos autos, vale lembrar que os promovidos sequer foram citados, motivo pelo qual é desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC/2015.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, pois não foi estabelecida a relação processual.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 20:24
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:31
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 19:02
Juntada de Informações
-
24/08/2023 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 19:18
Juntada de Informações
-
02/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2023 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
16/05/2023 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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