TJPB - 0805550-56.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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24/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805550-56.2020.8.15.2003 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB 16.477-A) EMBARGADO: WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS ADVOGADOS: CARLOS BARBOSA DE CARVALHIO (OAB/PB 7.828) E ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO (OAB/PB 20560) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo autor, Wellison Jorge de Souza Morais, na forma do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, em insurreição à decisão desta Relatoria pela qual se determinou a suspensão do presente feito, até que fosse resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (id. 32540616).
Nas razões de seu petitório, ao id. 34344122, a parte promovente, embargada neste momento processual, argumenta que a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, não se justifica no presente caso, uma vez que já houve a realização de perícia técnica que reconheceu a existência de saldo residual, bem como sentença de procedência mantida em grande parte pelo acórdão proferido em sede de apelação.
Alega que o TJPB reformou apenas parcialmente a decisão, afastando os danos morais, mas mantendo a condenação quanto aos danos materiais.
Sustenta que resta apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, e que o mérito principal da demanda já foi analisado e julgado, não se justificando a paralisação do feito com fundamento em tese repetitiva que não mais interfere no deslinde da causa.
Aduz que o pedido de suspensão somente foi apresentado após o julgamento do recurso de apelação, evidenciando intenção meramente protelatória.
Por fim, cita decisões recentes que indeferiram pedido de suspensão com base no Tema 1300/STJ, por entenderem que a matéria se encontra madura e decidida.
Devidamente intimado, na forma do art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, o Banco do Brasil S/A permaneceu inerte, conforme certidão de id. 35401686. É o que tinha a relatar.
Decido.
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão do processamento de recursos que envolvam a matéria do Tema 1300/STJ, que busca definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Esta questão será apreciada nos Recursos Especiais de números 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE.
A suspensão abrange todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Conforme consta nos autos, a discussão sobre o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP foi instaurada na origem, por meio da petição inicial (id. 31148125, fls. 26), e rebatida pelo promovido (id. 31148221).
Embora o embargado alegue que a perícia técnica já foi realizada e que o mérito principal da demanda já foi julgado, com a manutenção da condenação por danos materiais e afastamento dos danos morais, a decisão de sobrestamento foi proferida justamente em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração, por sua natureza, visam aprimorar a decisão judicial, e a elucidação da questão acerca do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas do PASEP, objeto do Tema 1300/STJ, pode ter impacto direto na análise e no desfecho final do caso.
As decisões citadas pelo embargado (id. 34344127) são precedentes de primeira instância e, embora relevantes, não possuem o condão de afastar a determinação de suspensão emanada de instância superior em sede de recurso repetitivo.
A uniformização da jurisprudência sobre o Tema 1300/STJ é de suma importância para a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos semelhantes em todo o território nacional.
A suspensão determinada pelo STJ visa evitar decisões conflitantes e garantir que todos os processos que tratam da mesma questão recebam o mesmo tratamento jurídico, uma vez que a definição do ônus da prova pode alterar substancialmente o resultado de ações que envolvem falhas na gestão de contas do PASEP.
A celeridade processual, embora seja um princípio fundamental, não pode se sobrepor à necessidade de uniformização da jurisprudência em matéria de tamanha relevância.
Portanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo embargado, a manutenção do sobrestamento dos presentes embargos de declaração se faz necessária para aguardar a definição do Tema 1300/STJ.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pelo embargado, ao tempo em que mantenho a decisão de sobrestamento dos presentes embargos de declaração (id. 32540616), até que seja resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, retornem-se os autos à NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (art. 1º, § 3º, da Resolução da Presidência TJPB nº 22, de 14 de junho de 2021) para acompanhamento e providências necessárias.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/06/2025 12:44
Indeferido o pedido de WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS - CPF: *50.***.*20-30 (APELADO)
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12/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho Processo nº: 0805550-56.2020.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS D E S P A C H O Intime-se o apelante Banco do Brasil S/A para, querendo, manifestar-se acerca da petição de id. 34344122, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil[1].
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator [1] Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (…) § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput . § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: (…) II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; (…) § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
João Pessoa, 28 de maio de 2025.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator -
28/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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21/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLISON JORGE DE SOUZA MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 21:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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