TJPB - 0847727-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847727-07.2021.8.15.2001 REQUERENTE: THIAGO ALVES BORBA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da petição de id. 91942683, o executado permaneceu silente. É o Relatório.
Decido.
Em relação à obrigação de pagar, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo a parte executada se mantido silente.
A respeito da inércia da parte executada quanto aos cálculos apresentados, entendo que sua atitude deve ser interpretada como concordância.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do caput do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal leciona que o magistrado, em decisão fundamentada, deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que o quantum debeatur poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a realização de perícia contábil consubstancia uma medida desnecessária.
A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG; AI 1733856-20.2024.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 10/07/2024; DJEMG 11/07/2024) ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 1.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 2.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 2.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 2.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 4.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 06:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/08/2024 23:59.
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27/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0847727-07.2021.8.15.2001 REQUERENTE: THIAGO ALVES BORBA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Defiro o pedido retro.
Anotações cartorárias necessárias já efetivadas nos autos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Em tempo, uma vez transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
João Pessoa, data eletrônica.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:48
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 14:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2023 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
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27/01/2023 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2023 05:42
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BORBA em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:59
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:30
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 02:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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04/01/2022 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:17
Deferido o pedido de
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09/12/2021 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2021 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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