TJPB - 0826376-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA NEGRAO ROCHA EIRELI - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826376-17.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: CAROLINA NEGRAO ROCHA EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
REQUISIÇÃO DE CONTRATOS REALIZADA PELA AUTORA.
RÉU QUE NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. -A ausência de qualquer documento necessário ao julgamento da causa, cuja exibição deveria ter sido feita pelo réu, a ele acarreta o ônus da sua inércia. - Existência de parecer técnico apresentado pela autora, que apontou as cobranças ilegais realizadas pelo banco promovido, razão pela qual é devida a restituição dos valores calculados pelos laudos técnicos apresentados.
Vistos, etc.
CAROLINA NEGRAO ROCHA EIRELI-EPP ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de declaração de inexistência de débito, de quitação das obrigações e devolução do valor pago.
A autora é uma empresa de pequeno porte e celebrou 08 contratos com o banco réu, entre eles empréstimo de capital de giro e empréstimo comum.
Relatou que requereu, por escrito, diretamente ao banco réu, a via dos contratos firmados, mas que o demandado não teria atendido ao seu pedido.
Alegou, porém, que, a par dos extratos de movimentação e amortização dos oito contratos, solicitou a uma contadora que procedesse a uma análise minuciosa de todas as operações, bem como a emissão de um laudo técnico para cada cédula contratual, tudo a fim de verificar a ocorrência de encargos abusivos, bem como constatar a existência e quantificação de saldo devedor ou credor.
Juntou os 08 laudos ao processo, com os respectivos extratos.
Assim, com base no resultado dos laudos, alegou que: a) Em sete dos oito contratos (001.108.755, 001.104.789, 001.104.843, 001.106.851, 001.109.834, 001.109.835, 001.108.723), o banco cobrou taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação, pelo que requereu que fossem adotadas tais taxas mercadológicas; b) Em três contratos (001.104.789, 001.104.843 e 001.106.851), além da taxa de juros acima da média de mercado, o banco estaria cobrando, mês a mês, juros aleatórios e oscilantes, pelo que requereu que fosse tal variação declarada abusiva e fossem aplicados os índices médios de mercado da época da contratação; c) Em todos os oito contratos foram aplicados juros remuneratórios capitalizados e, como requereu a segunda via dos contratos, mas relata que o banco não as forneceu, requereu que este juízo entendesse pela ausência de pactuação expressa da referida capitalização ou impossibilidade de verificar se foi expressamente contratada, razão pela qual requereu a aplicação de juros simples em todos os contratos.
Assim, empregando os seus argumentos, ou seja, aplicando juros de mercado aplicados de forma simples sobre todas as oito cédulas de crédito bancário, concluiu não apenas que todos os contratos se encontram quitados, como ainda entende que pagou R$ 158.391,70 além do devido, razão pela qual pleiteou a devolução da referida quantia.
A título de tutela de urgência, pediu que o banco réu não inserisse seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Sob Id 13888181, INDEFERIU-SE o benefício da assistência judiciária gratuita à promovente.
A autora informou que interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (id 15269350).
Em decisão de Id. 19808210 consta acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para autorizar que “o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes tenha início após o julgamento final da ação originária, garantindo-se, assim, a continuidade do feito independente do imediato recolhimento das custas”.
Intimada para que, entre outras providências, juntasse o comprovante de notificação de que seu CNPJ se encontrava na iminência de ser negativado ou a comprovação de que já o fora, a autora apresentou um extrato de consulta ao SERASA, apontando uma anotação restritiva lançada pelo banco réu, no valor de R$ 56.743,49.
Em decisão de Id. 24938982, INDEFERIU-SE a tutela de urgência.
Sob o Id. 28092385, a parte promovida apresentou contestação.
Inicialmente, impugnou à gratuidade judiciária e apresentou preliminar de inépcia, uma vez que a promovente não teria apresentado a cópia dos contratos que pretende revisar.
No mérito, argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais, a legalidade da cobrança de juros, correção monetária e comissão de permanência.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 30416015.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Em decisão de saneamento de Id. 38967582 foram REJEITADAS as preliminares suscitadas pela parte promovida. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Pois bem, trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de declaração de inexistência de débito, de quitação das obrigações e devolução de quantia paga.
A promovente é uma empresa de pequeno porte e celebrou 08 contratos com o banco réu, entre eles empréstimo de capital de giro e empréstimo comum.
Argumentou pela ilegalidade da cobrança da taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação, pelo que requereu a adoção de tais taxas mercadológicas.
Disse que o banco teria cobrado, mês a mês, juros aleatórios e oscilantes, pelo que requereu que tal variação fosse declarada abusiva e aplicados os índices médios de mercado da época da contratação.
Além disso, alegou a aplicação de juros remuneratórios capitalizados, razão pela qual requereu a aplicação de juros simples em todos os contratos.
Asseverou, também, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e multa.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Na hipótese, o réu não trouxe aos autos os documentos requisitados pelo Juízo, ou seja, os contratos, razão pela qual não se mostra possível a capitalização mensal de juros, já que não há prova de sua contratação, bem como não trouxe documentos que comprovem que os encargos foram cobrados de acordo com os termos contratuais.
O réu não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de fornecer os documentos necessários para o correto deslinde da causa, com a apresentação dos contratos.
A ausência de qualquer documento necessário ao julgamento da causa, cuja exibição deveria ter sido feita pelo banco, a ele acarreta o ônus da sua inércia.
Por outo lado, a autora apresentou parecer técnico, que apontou a cobrança ilegal de juros de forma capitalizada.
As alegações do banco são genéricas e insubsistentes, não se prestando para infirmar o estudo técnico que apurou saldo credor em favor da promovente, conforme constatado nos laudos técnicos anexados.
Por último, a comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
Sendo assim, diante de todas as irregularidades acima encontradas, deve a autora ser restituída no valor de R$ 158.391,70.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação nos contratos a seguir: 001.108.755, 001.104.789, 001.104.843, 001.106.851, 001.109.834, 001.109.835, 001.108.723; B) ANULAR a cobrança de comissão de permanência com outros encargos e multa; C) AFASTAR a capitalização de juros das operações dos contratos a seguir: 001.108.755, 001.104.789, 001.104.843, 001.106.851, 001.109.834, 001.109.835, 001.108.723 e 001.107.699, haja vista a inexistência de sua expressa pactuação; D) DECLARAR a inexistência de mora e afastar os seus efeitos (cobrança de juros moratórios, multa e comissão de permanência) em todos os contratos, ante a descaracterização do atraso em decorrência da aferição de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual; E) CONDENAR a ré a devolver à autora o valor de R$158.391,70, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso de cada quantia paga, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (01/11/2019- Id. 25830513).
Por ser o demandado o único sucumbente nesta causa, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ (A) DE DIREITO -
15/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:13
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2020 04:25
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2019 09:56
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/12/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 04:45
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 26/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 04:45
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/10/2019 18:44
Recebidos os autos.
-
29/10/2019 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/10/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 23:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 00:04
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 01:53
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 01:53
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2018 01:35
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:35
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:38
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2018 17:38
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA NEGRAO ROCHA EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
24/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/06/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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