TJPB - 0800726-15.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800726-15.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Honorários Advocatícios] Promovente: REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 Promovido(a): REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada, para manifestar-se acerca do teor da petição de ID 115374692, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A)DE DIREITO -
01/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:01
Outras Decisões
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01/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0800726-15.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
25/06/2025 15:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:46
Juntada de Alvará
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800726-15.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. entrou com Embargos de Declaração, buscando a correção de inexatidão material constante da sentença que julgou os Embargos de Declaração anteriormente interpostos.
Por se tratar de mero erro material, reconhecível de ofício pelo juízo, dispenso a intimação da parte embargada.
Da análise da decisão em tela, tem-se que este juízo, inadvertidamente, determinou a liberação de todo o valor bloqueado/depositado em favor do exequente, incorrendo em erro material.
Por outro lado, em consulta ao site do BB, foi constatado que não há nenhum DJO referente à ordem de transferência dada no SISBAJUD, em relação ao bloqueio de R$ 15.240,26 efetivado em conta bancária do executado, no Banco Santander S.A, conforme print juntado no Id. 114285851.
Provavelmente, por algum erro operacional, não houve a transferência do dinheiro bloqueado para a conta judicial do BB, conforme ordenado no SISBAJUD.
Diante disso, foi solicitado novo bloqueio no SISBAJUD, em 13/06/2025, desta feita, no valor de R$ 8.216,00 (valor restante para atingir os R$ 15.240,26 devidos), o qual foi efetivado em 16/06/2025.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nestes termos, com arrimo no dispositivo legal supra, procedo com a correção do erro material, bem como com a correção dos valores, em razão do bloqueio no SISBAJUD ter restado prejudicado, para declarar que deverá fazer parte da homologação de sentença (Id. 106851808), as seguintes determinações: "Expeça-se alvará da quantia incontroversa de R$ 7.024,26 e acréscimos legais, em favor do exequente.
E, com o trânsito em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 8.216,00, em favor do exequente." Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e retifico os termos da sentença, para suprir o erro do julgado e corrigir o erro material, permanecendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes desta sentença.
Considerando que o executado já interpôs Recurso Inominado no Id. 109121642, deverá ratificá-lo, no mesmo prazo.
Com a ratificação, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 21:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800726-15.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 SENTENÇA ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR juntou petição, buscando a correção de inexatidão material constante da sentença que julgou os Embargos de Declaração anteriormente interpostos.
Da análise da decisão em tela, tem-se que este juízo, inadvertidamente, determinou a liberação do alvará em favor do executado, quando, na verdade, seria em favor do exequente, incorrendo em erro material.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Nestes termos, com arrimo no dispositivo legal supra, procedo com a correção do erro material, para declarar que, na homologação da sentença, onde se lê: "- Quanto aos valores depositados em juízo pela executada (ID 100536137), EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da mesma para levantamento dos valores. - Quanto aos valores bloqueados, via SISBAJUD (ID 100372901) da parte executada, transitado em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente para levantamento dos valores." Leia-se: "- Quanto aos valores depositados em juízo pelo executado (ID 100536137), EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do EXEQUENTE para levantamento dos valores. - Quanto aos valores bloqueados, via SISBAJUD (ID 100372901) da parte executada, transitado em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor do exequente para levantamento dos valores." Isto posto, retifico, para suprir o erro do julgado, corrigindo o erro material, permanecendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:32
Outras Decisões
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13/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 08:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0800726-15.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
25/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800726-15.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás mencionados no projeto de sentença e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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11/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800726-15.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
19/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800726-15.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR - PB10047 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de execução provisória de honorários sucumbenciais arbitrados em acórdão que julgou Recurso Inominado interposto contra sentença, que apreciou os Embargos de Execução interpostos nos autos 0732222-50.2007.8.15.2003.
A execução está se dando de forma provisória e em autos apartados, em razão de o processo principal encontrar-se na Turma Recursal, aguardando análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade recursal do Recurso Inominado interposto e, em caso de atendimento dos pressupostos, apreciação e julgamento do recurso.
O banco executado foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Ocorre que o advogado exequente, por aparente equívoco, considerou como a base de cálculo dos honorários, as astreintes fixadas nos autos principais, atualizadas com juros e correção monetária, incorrendo em erro, pois as astreintes, por serem apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostentam caráter condenatório, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios. É incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes, uma vez que a penalidade não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Recurso Inominado – Cumprimento de Sentença – Não incidência dos honorários advocatícios sobre astreintes – Instrumento processual que não possui natureza jurídica condenatória, oriunda de decisão que não faz coisa julgada material – Sentença reformada para afastar a incidência dos honorários advocatícios sobre as astreintes no cálculo do exequente – Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00005353720188260538 SP 0000535-37.2018.8.26.0538, Relator: Ana Rita de Oliveira Clemente, Data de Julgamento: 26/09/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ASTREINTES.
Não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em vista a ausência de caráter condenatório de tais verbas, que, na verdade, representam apenas um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para fazer cumprir as suas decisões.
Precedentes do STJ. (TRT-3 - APPS: 00113352120185030052 MG 0011335-21.2018.5.03.0052, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/07/2021.) A base de cálculo é a condenação, ou seja, os R$ 9.903,39, a que o banco executado foi condenado a pagar.
Portanto, intimo o exequente para emendar a inicial, juntando planilha de cálculo em conformidade com o parâmetro fixado no título executado, bem como alterando o valor da causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 11:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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