TJPB - 0824761-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA SILVA CAVALCANTI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Werley Rodrigues de Araújo Santos em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0824761-50.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SÔNIA DA SILVA CAVALCANTI em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos já qualificados nos autos, alegando, para tanto, no dia 03 de maio de 2021, houve um estouro no transformador do poste da rua onde reside, deixando as casas e edifícios sem energia e que quando a energia retornou, após a chegada de uma equipe da Promovida, percebeu que sua geladeira tinha parado de funcionar.
No dia seguinte, entrou em contato com a promovida para informar o ocorrido, sendo orientada a buscar três orçamentos para o conserto do objeto - protocolo n. 202101049, contudo lhe foi negado o ressarcimento pelo conserto da geladeira.
Aduz, ainda, a autora que, mandou consertar a geladeira em 21 de maio de 2021, tendo pago a quantia de R$820,00 (oitocentos e vinte reais) e que, na descrição do serviço prestado, ficou registrado que o conserto se deu na troca do compressor e reposição de gás, em face da queima do compressor devido a elevação de corrente, requerendo, ao final, a condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago pelo conserto da geladeira, no valor de R$820,00 (oitocentos e vinte reais), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Foi concedida a assistência judiciária gratuita no ID 46920047.
A Promovida apresentou contestação (ID 49133258), aduzindo, que não restou comprovado o nexo causal entre a queima da geladeira pertencente à autora e a de queda de energia, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou impugnação à contestação no ID 49420805.
Deferida a produção de prova pericial (ID 62716113), tendo o laudo sido apresentado no ID 72901604, tendo as partes se pronunciado a respeito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, bem assim que não há prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, razão por que passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Por conseguinte, tem-se que a relação jurídica entabulada entre autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
A controvérsia da lide delimita-se em saber se houve nexo causal entre a queda de energia e os danos ocorridos na geladeira da autora, fato ocorrido no dia 03 de maio de 2021, bem assim se restou dano moral caracterizado em razão do dano do objeto e se há dever de ressarcimento do valor pago pela autora em face do conserto do objeto.
Restou incontroversa, porque não impugnada (art. 374, II, do Código de Processo Civil - CPC), o dano na geladeira.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Tratando-se de fornecimento de energia elétrica, considerado serviço público, a relação jurídica havida entre as partes, como já especificado acima, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que "Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica...".
Confira-se: "O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis (...) e considerando que: em função da Audiência Pública no 008/2008 e da Consulta Pública no 002/2009, realizadas no período de 1º de fevereiro a 23 de maio de 2008 e de 9 de janeiro a 27 de março de 2009, respectivamente, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento e atualização das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Estabelecer, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores. (...) Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XVI - concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora"; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) XVII - consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...) XVIII - dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;" Ademais, por se tratar de pleito indenizatório decorrente de evento envolvendo empresa prestadora de serviço público (fornecimento de energia elétrica), a presente demanda deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, ex vi do artigo 37,§ 6º, da Constituição da República, verbis: "Art. 37(...) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa." Consoante a norma mencionada, a responsabilidade da ré figura-se como objetiva, com respaldo na teoria do risco administrativo, segundo o qual a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo haver demonstração do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dali decorrente, independentemente da comprovação da ocorrência de culpa.
No caso dos autos, após realização de perícia judicial, foi elaborado laudo técnico - ID 72901604, concluindo que as quedas de energia não poderiam ter sido a causa da queima da geladeira da autora, uma vez que, durante a realização da perícia, o perito ligou o equipamento e este funcionou por um período de cinco minutos, restando evidenciado que o dano da geladeira da autora não foi provocado por problema da prestação de serviço da autora, não havendo portanto nexo de causalidade o que afasta, desta forma, qualquer responsabilidade material ou moral da promovida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:03
Juntada de Informações
-
26/03/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:47
Juntada de comunicações
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:27
Juntada de comunicações
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de Werley Rodrigues de Araújo Santos em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:58
Juntada de informação
-
31/01/2023 11:12
Juntada de informação
-
25/01/2023 11:03
Juntada de informação
-
25/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:39
Juntada de informação
-
29/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA SILVA CAVALCANTI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:31
Determinada diligência
-
17/10/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:58
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:10
Juntada de comunicações
-
19/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:19
Juntada de informação
-
26/08/2022 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2021 10:08
Outras Decisões
-
06/07/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814438-15.2023.8.15.2001
Luiza Samia
Marcos Savegnago da Silva
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:45
Processo nº 0829793-31.2024.8.15.2001
Maria da Graca dos Passos Pires
Arcesp - Associacao Assistencial
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:32
Processo nº 0841767-36.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Lirios do Sul
Aderaldo Faustino da Costa Junior
Advogado: Alexandre Morais de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 09:52
Processo nº 0813100-74.2021.8.15.2001
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Radio Areia Dourada LTDA - EPP
Advogado: Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2024 10:08
Processo nº 0813100-74.2021.8.15.2001
Serv Brasileiro de Apoio As Micro e Pequ...
Radio Areia Dourada LTDA - EPP
Advogado: Thiago Luiz Isacksson Dalbuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2021 15:01