TJPB - 0813100-74.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os valores apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RADIO AREIA DOURADA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:21
Conhecido o recurso de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 23:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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30/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813100-74.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SENTENÇA Vistos, etc.
RÁDIO AREIA DOURADA LTDA.
EPP propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE.
Alegou, em síntese, que foi contratada pelo réu para “veiculação de publicidade”, nos meses de fevereiro, abril e maio de 2016.
Destacou que a contraprestação restou ajustada da seguinte forma: R$ 1.672,64 (mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento para o dia 15 de abril de 2016, R$ 669,06 (seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos), com vencimento para o dia 15 de maio de 2016, e R$ 1.338,11 (mil, trezentos e trinta e oito reais e onze centavos) com vencimento para o dia 15 de junho de 2016, perfazendo o valor total de R$ 3.679,81 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Seguiu narrando que, embora o serviço tenha sido devidamente prestado, o réu não cumpriu com o pagamento.
Dessa forma, pugnou que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 7.139,39 (sete mil, cento e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida.
Despacho (id. 42155747), determinando a intimação da autora para recolher as custas processuais.
Na mesma oportunidade, foi consignado que, com atendimento da referida determinação, poderia ser considerada recebida a petição inicial.
Custas pagas (id. 43026473).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (id. 45391292).
Inicialmente alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Como preliminar, suscitou a incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, argumentou pela responsabilidade da agência de publicidade GIACOMETTI, alegou que inexiste disposição legal que obrigue o SEBRAE ao pagamento direto ao veículo de comunicação, bem como elencou sobre o pagamento putativo.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (Id. 46839191).
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nenhuma requereu a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alegou o réu, em sua defesa, a preliminar de incompetência, em razão do foro, isso porque, segundo o seu entendimento, a comarca de João Pessoa não seria competente para processar e julgar a presente demanda, pois, o foro competente seria o juízo de falências, da comarca de São Paulo, onde tramita o processo de falência da empresa de publicidade GIACOMETTI.
Porém, ao contrário do que alega o réu, a referida empresa sequer é parte neste processo, não havendo que se cogitar em incompetência em razão do foro.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pelo réu.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu, também, alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que não firmou qualquer relação contratual com a autora.
Dos autos, observa-se que nas notas fiscais emitidas (ids. 41844953- 41844965), consta o réu como usuário do serviço, o que demonstra a relação de prestação de serviço entre as partes, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O réu arguiu a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa de publicidade GIACOMETTI.
Dispõe o CPC, em seu art. 114, que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.
O litisconsórcio necessário encontra a sua razão de existir na indispensabilidade da integração das partes, em um, ou em ambos os polos da relação jurídica processual, e por essa razão, a sua formação é obrigatória.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, pelo que REJEITO o pedido do réu de inclusão da empresa de publicidade GIACOMETTI no polo passivo da demanda.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Suscitou o réu, quando da sua contestação, a prescrição quinquenal.
Ocorre, porém, que tal argumento não se sustenta, pois, o art. 206, §, do Código Civil, dispõe: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.” Da análise dos autos, tem-se que a presente ação foi proposta em 15/04/2021 e as notas fiscais emitidas em razão do serviço prestado pela autora ao réu datam de 15/04/2016, 15/05/2016 e 15/06/2016, ou seja, a demanda foi ajuizada em tempo hábil, não sendo o direito da autora fulminado pela prescrição.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito levantada pelo réu.
DO MÉRITO Em análise procedida no acervo probatório carreado aos autos, não se há de negar que procede o pleito autoral, tendo em vista se cuidar de dívida positiva e líquida, demonstrada por meio das notas fiscais de ids. 41844953- 41844965, garantindo, assim, o direito da parte demandante em exigir o cumprimento da obrigação a que se submeteu a promovida.
O direito de a autora exigir o cumprimento da obrigação assumida pela ré encontra eco no comando do artigo 397 do Código Civil, ao estatuir que: Art. 397. “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por seu turno, o artigo 395 do mesmo Diploma Substantivo, estabelece que: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados". É o caso dos autos, onde restou comprovado a mora manifesta da parte demandada, em não cumprir com o pactuado no contrato de prestação de serviços.
Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ônus que lhe competia.
Dessa forma, REJEITO as preliminares, bem como AFASTO a prejudicial de mérito, pelo que resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para acolher o pedido autoral para condenar a promovida a pagar a importância de R$ 7.139,39 (sete mil, cento e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar do vencimento da dívida.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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