TJPB - 0829746-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0829746-57.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA RÉUS: THALLYTA CLÁA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO, HENRIQUE OLIVEIRA DE MIRANDA Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Com o regular trâmite do feito, os réus foram citados, exceto o réu RAMON CORREIA BEZERRA.
A parte autora peticionou requerendo a busca por endereços do réu através do sistema PANDORA ou citação por edital. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve busca junto ao PANDORA para localização do réu RAMON CORREIA BEZERRA, que resultou na localização de diversos endereços e números de telefone, conforme ID: 104845200 e 104845201.
Assim, mostra-se desnecessária nova consulta.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar endereço(s) ou telefone a ser diligenciado(s), ficando autorizado desde já a citação via WhatsApp, sob as penas da lei; 2 - Indicado endereço ou número de telefone, cite o réu RAMON CORREIA BEZERRA para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C), ficando registrado que, na peça contestatória, deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) de todos e de seus respectivos advogados; 3 - Apresentada resposta, adotem as demais determinações da decisão de ID: 104815556.
Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 04:41
Decorrido prazo de SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829746-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA REU: THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO, HENRIQUE OLIVEIRA DE MIRANDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de março de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saude de João Pessoa em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
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23/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:02
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:07
Outras Decisões
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05/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829746-57.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA.
REU: THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO, HENRIQUE OLIVEIRA DE MIRANDA.
DESPACHO Em tempo, inclui-se, em anexo ao presente Despacho, as listas do sistema PANDORA a que se fez menção na Decisão retro (id. 104815556).
CUMPRA as determinações ali estabelecidas.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:43
Outras Decisões
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03/12/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2024 13:30
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de 46ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOÃO PESSOA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PMJP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saude de João Pessoa em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:36
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 03:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 03:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício
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18/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de ofício
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18/09/2024 10:49
Mandado devolvido para redistribuição
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18/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 05:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2024 05:56
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:40
Juntada de comunicações
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17/09/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Ofício
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17/09/2024 10:02
Juntada de Ofício
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17/09/2024 10:00
Juntada de Ofício
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17/09/2024 10:00
Juntada de Ofício
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17/09/2024 09:58
Juntada de Ofício
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17/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829746-57.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA.
REU: THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO.
DECISÃO Trata de “Ação Anulatória de Negócio Jurídico”, proposta por SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA em face de THALLYTA CLÉA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA e TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é pessoa idosa (81 anos), doente (teve câncer e possui problemas ósseos), que mora sozinha e tem como companhia 15 (quinze) gatos e um cachorro, sendo ainda aposentada e recebendo um salário-mínimo, mas que os requeridos lhe tomaram seu único imóvel por meio de coação, dolo e ardil, além de lhe arruinarem a vida financeira, realizando empréstimo sem o seu consentimento, efetuando PIX de sua conta, entre outras atitudes ilícitas.
Alega que fez Boletim de Ocorrência (Id. 90373375) da situação no dia 14 de janeiro de 2024, no qual denuncia que os promovidos a forçaram a transferir seu único imóvel mediante dolo e coação.
Aduz que as provas documentais e de áudio colacionadas aos autos buscam demonstrar, com grande quantidade de detalhes a fraude perpetrada contra a idosa, as quais ainda incluem ameaças e violência psicológica grave.
Requer, a título de tutela de urgência, o deferimento de medidas protetivas contra THALLYTA CLÉA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEODOALDO DE MIRANDA AQUINO e HENRIQUE MIRANDA, para que mantenham distância mínima de 200 metros da casa da promovente, nem estabeleçam contato por qualquer meio.
Requer, ainda: a) a intimação do Ministério Público; b) que se oficie à Secretaria Municipal de Saúde para que envie uma equipe médica ao endereço da Requerente para verificar o atual estado de saúde da promovente; c) que se oficie à Secretaria Municipal de Assistência Social para que realize estudo social sobre a situação e, ainda, d) inspeção judicial.
Indicou rol de testemunhas.
No mérito, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico de “doação” do imóvel, sua residência, bem como a condenação dos réus em perdas e danos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um.
Juntou documentos, entre eles a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel.
Decisão deferindo a gratuidade judicial, bem como determinando emenda à petição inicial.
Petição de emenda à inicial.
Despacho concedendo prazo requerido pelo causídico da parte autora para juntada de documentos.
Petição de juntada de documentos pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A situação narrada nos autos é de extrema gravidade e reclama a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O legislador infraconstitucional, através da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), estabeleceu em seu art.4º que: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
O referido dispositivo reforça os mandamentos constitucionais em torno da importância da família e da pessoa idosa, além de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, que inspira todo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro e que traduz um dos fundamentos sobre os quais se assenta o Estado Democrático de Direito.
Além disso, o Estatuto do Idoso, em seu art. 43, traz a possibilidade de deferir medidas protetivas quando estas se revelarem imprescindíveis: “Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.” Da leitura do dispositivo, é evidente que as medidas podem ser adotadas em relação a qualquer pessoa do ambiente familiar ou que conviva com o idoso, e esteja lhe causando perturbação, com intuito de resguardar os direitos assegurados pelo Estatuto e pela Constituição Federal.
A esse respeito, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.419.421-GO firmou entendimento de que: “as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor”.
Nesse diapasão, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal para os fatos narrados na exordial, eis que o objetivo com esta ação cível é desconstituir/anular o negócio jurídico discutido, no caso a doação do único imóvel da promovente, além de que nem todas as violências praticadas contra o idoso se amoldam perfeitamente na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, manipulação, vigilância constante, retenção de objetos pessoais, entre outras.
Nesse sentido, além da aplicação do Estatuto do Idoso, a própria Lei Maria da Penha, em seu art. 22, II e III, indica que: “Art.22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendidas, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação”. É cediço que o Judiciário quase sempre pode, mas nem sempre deve intervir em situações complexas, aqui destacadas as relações no âmbito domiciliar próximo.
Porém, levado ao conhecimento do Juízo situação como a da presente demanda, é de rigor entregar o provimento jurisdicional adequado, porquanto nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, da CF/88).
A prova constante dos autos é farta, com documentos e áudios, que indicam a possibilidade de existência de violências sobre pessoa hipervulnerável, o que possibilitou a transferência cartorária do imóvel da promovente para os promovidos, bem como saques PIX e realização de empréstimos em nome da idosa, o que gerou endividamento da vítima e agravou ainda mais sua situação de vulnerabilidade econômica e social.
Há, portanto, elementos probatórios iniciais, ainda que precários por não estarem submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que apontam possível dilapidação patrimonial e abuso psicológico, com aproveitamento da confiança de pessoa idosa para prática de atos potencialmente abusivos e, em tese, criminosos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: Habeas Corpus – Crime previsto no Estatuto do Idoso - Impetração visando suspensão dos efeitos das medidas protetivas - Afastamento do lar imposta ao filho das vítimas idosas, por maus tratos e dilapidação de patrimônio– Descabimento – Decisão devidamente fundamenta, não há que se falar em postura omissa do juiz a quo – Acréscimo de outras medidas cautelares, mediante novas queixas de descumprimento das primeira medidas impostas – Acusado que possui personalidade agressiva e impulsiva – Não há fatos novos a alterar a situação que ensejou a decretação das medidas- Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2276364-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Fátima Vilas Boas Cruz; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS - BLOQUEIO DE VALORES - INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - VERIFICAÇÃO - IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SEU INTERESSE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a busca e apreensão de bens e o bloqueio de valores de titularidade do idoso que se encontram na posse dos agravantes.
A proteção do idoso, do seu patrimônio e de sua dignidade encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que justifica a manutenção da decisão que busca preservar os bens do idoso, em situação de inequívoca vulnerabilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.222102-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 12/05/2022) Posto isso, Defiro o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, para determinar, como medidas protetivas da pessoa idosa promovente, que THALLYTA CLÉA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEODOALDO DE MIRANDA AQUINO e HENRIQUE MIRANDA, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial (Art. 330 do Código Penal) e outras medidas de caráter cível e penal, típicas e atípicas, aplicáveis à hipótese: a) Afastem-se do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, não chegando a menos de 200 metros do lugar; b) Não se aproximem da promovente e das testemunhas elencadas na exordial, estando fixada a distância mínima de 200 metros; c) Não entrem em contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação, físico ou virtual, inclusive telefonemas, recados, escritos e/ou redes sociais.
Outrossim, com o fito de resguardar o bem, em sede de poder geral de cautela, Determino a imediata indisponibilidade do bem imóvel, objeto da lide (matrícula nº 50.380), cuja certidão de inteiro teor consta no Id. 90373364, até o julgamento final do processo.
Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, intimem os promovidos, pessoalmente, por mandado de intimação, para cumprir a determinação liminar (medida protetiva em face de pessoa idosa), com efeitos imediatos, sob as penas acima declinadas. 1- Por fim, havendo irregularidades ainda pendentes na peça inicial, determino que se Intime a parte autora para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Retificar o valor da causa, indicando o valor do imóvel, nos termos do art. 292, II, do CPC; b)Retificar o polo passivo, indicando HENRIQUE MIRANDA para o compor, apresentando sua qualificação, inclusive endereço completo e telefone celular, eis que pleiteou medida protetiva também contra ele; 2- Procedida à emenda do item 1 pela parte autora, citem os promovidos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), ficando registrado que, na peça contestatória, deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) de todos e de seus respectivos advogados. 3- Apresentada contestação, intime a autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4- Ato seguinte, abra vista dos autos ao douto Ministério Público; 5-Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO para apreciar a sua realização após a contestação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Determinações finais: 1- Expeçam os mandados necessários para viabilização da tutela de urgência deferida nestes autos; 2- Oficie, por meio de oficial de justiça, a Polícia Civil da Paraíba, por meio do Delegado-Geral, remetendo cópia integral destes autos, para que tome ciência dos fatos aqui narrados e apure os diversos crimes praticados, em tese, contra a idosa (Certidão de Registro de Ocorrência nº 09067.01.2024.1.00.401), após o que deve a autoridade policial informar a este Juízo o número do Inquérito Policial e a adoção das medidas até então encetadas no presente caso; 3- Remeta, por meio de oficial de justiça, cópia destes autos ao Ministério Público da Paraíba, por meio da Promotoria de Defesa do Idoso, para que tome ciência dos fatos aqui narrados e apure os potenciais crimes praticados contra pessoa idosa e hipervulnerável, podendo, caso queira, manifestar-se nos autos deste processo; 4- Oficie, por meio de oficial de justiça, a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, remetendo cópia integral destes autos, para que encaminhe, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, uma equipe médica ao endereço da parte promovente para consultá-la e averiguar seu atual estado de saúde, informando os resultados a este Juízo, inclusive seu atual e real estado de saúde física e mental, inclusive mediante a apresentação de exames, fotografias e/ou filmagens, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial, ressaltando a extrema urgência da medida por se tratar de pessoa hipervulnerável (idosa acima de 80 anos); 5- Oficie, por meio de oficial de justiça, o Secretário Municipal de Assistência Social, remetendo cópia integral estes autos, para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de até 10 (dez) dias, visita ao endereço da promovente, elaborando um estudo social com vizinhos e com a própria idosa, bem como para que preste os auxílios emergenciais necessários à sua dignidade, informando os resultados a este Juízo, inclusive por meio de fotografias e/ou filmagens, sob pena de multa diária e crime de desobediência, ressaltando a extrema urgência da medida por se tratar de pessoa hipervulnerável (idosa acima de 80 anos); 6- Expeça mandado ao Cartório Carlos Ulysses para que averbe a indisponibilidade do bem imóvel, matrícula nº 50.380, cuja certidão de inteiro teor consta no Id. 90373364, de tudo comunicando este Juízo, no prazo de até 72 horas; 7- Oficie, por meio de oficial de justiça, ao Banco Bradesco, Agência 2340, para que envie a este Juízo os extratos bancários de todos os meses dos anos de 2022, 2023 e 2024, da conta 0405360-5, de titularidade de SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA, brasileira, solteira, RG nº 377.558 2ª via, SSP/PB, CPF nº *76.***.*03-34, especificando os empréstimos/cartão de crédito consignado realizados em nome dela, colacionando os respectivos contratos. 8- Proceda à inclusão do quarto promovido junto ao sistema Pje, de nome HENRIQUE MIRANDA.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – DIREITO DO IDOSO JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:29
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
-
15/09/2024 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:56
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829746-57.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA.
REU: THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os contratos cuja nulidade ou anulação pretende.
O causídico da parte autora peticionou nos autos, afirmando morar no interior do Estado e, dada a condição idosa da demandante (81 anos) e sem condições de resolver essa questão com a instituição bancária sozinha, viria à capital para levantar os contratos e juntar aos autos o mais breve possível.
Nesse diapasão, intime a parte autora concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para colacionar os respectivos documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
SILENTE, À SERVENTIA PARA MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DADA A BAIXA COMPLEXIDADE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829746-57.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA.
REU: THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA, TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Noutro giro, havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, através de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1- Esclarecer como foram gravados cada um dos áudios encartados aos autos, bem como identificando seus respectivos interlocutores, tendo em vista que a parte autora afirma não possuir WhatsApp ou celular com funções outras além de realizar chamadas; 2- Elencar todos os negócios jurídicos cuja nulidade ou anulação pretende, apresentando os respectivos contratos, valores e datas de celebração e corrigindo, se for o caso, o valor atribuído à causa; 3- Esclarecer se o valor pretendido a título de perdas e danos se trata, em verdade, de reparação por danos morais ou indenização por danos materiais eventualmente sofridos, apresentando, nesse último caso, os respectivos documentos comprobatórios para se chegar ao valor de R$ 20.000,00.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA - CPF: *76.***.*03-34 (AUTOR).
-
05/06/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829746-57.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SEVERINA ELZA DOS SANTOS LIMA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Anulatória de Negócio Jurídico em face de THALLYTA CLEA OLIVEIRA DE MIRANDA, RAMON CORREIA BEZERRA e TEDOALDO DE MIRANDA AQUINO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que petição inicial foi endereçada ao Foro Regional de Mangabeira, vindo aportar neste juízo por equívoco.
Além disso, constata-se que a parte promovente, bem com um dos promovidos, residem em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, de modo que o endereçamento da ação se coaduna com o disposto no art. 46, §4º, do CPC/15.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/05/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2024 15:58
Declarada incompetência
-
13/05/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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