TJPB - 0802060-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MARRONE DE SOUZA SILVA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DEYSE FLORENCIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 21:26
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/05/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/02/2025 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802060-84.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE FLORENCIO DA SILVA REU: MARRONE DE SOUZA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário - 
                                            
26/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
12/12/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
 - 
                                            
12/12/2024 07:55
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/09/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
 - 
                                            
24/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802060-84.2024.8.15.2003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Propriedade] REQUERENTE: DEYSE FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDO FERREIRA XAVIER - PB20955 REQUERIDO: MARRONE DE SOUZA SILVA DESPACHO
Vistos.
I) Da retificação da classe processual Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, a classe processual da presente lide foi retificada, devendo passar a constar nesta "procedimento comum cível", uma vez que o feito não se trata de "outros procedimentos de jurisdição voluntária", mas de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
II) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser técnica de enfermagem e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário (ID 88843050).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.425,50 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
III) Das demais providências No caso dos autos, verifica-se que a ação em epígrafe versa sobre a suposta utilização indevida da vaga de garagem do réu, o que está, segundo informa, causando prejuízos à parte autora, sobretudo no que diz respeito ao acesso ao medidor de água da sua residência, bem como ao sistema de saneamento.
Todavia, antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia da Convenção do Condomínio de morada das partes, para fins de identificar se a vaga de garagem é privativa ou rotativa.
Após, venham-me conclusos com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
16/05/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
16/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEYSE FLORENCIO DA SILVA - CPF: *54.***.*22-69 (REQUERENTE).
 - 
                                            
10/05/2024 09:09
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2024 05:44
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
12/04/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
12/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
29/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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