TJPB - 0800094-96.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
27/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-96.2023.8.15.0071 AUTOR: GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com fulcro no que dispõe a Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a parte autora afirma que é zootecnista, percebendo uma renda mensal bruta de R$ 10.567,41 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Sobre a referida remuneração incide um desconto de R$ 6.229,93 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), referente aos empréstimos junto aos promovidos e outros gastos inerentes à sua rotina e ao sustento familiar, de modo que a sua renda líquida é no valor de R$ 4.337,48 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Alega estar submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido, principalmente, em razão de contratos de empréstimo celebrados junto aos promovidos, chegando a soma dos encargos financeiros mensais referentes a tais contratos, ao importe de R$ 20.766,26 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Requereu, ao final, em sede de Tutela de Urgência, que fosse autorizado a depositar, mensalmente, em juízo o valor de R$ 1.518,12 (um mil, quinhentos e dezoito reais e doze centavos), equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, como pagamento dos débitos, bem como que fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, abstendo-se os réus de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que seja aprovado o plano de repactuação, em caso de acordo, ou a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ensejando a repactuação das dívidas.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a Tutela de Urgência, nos termos da decisão de ID 69604156, foi designada audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em sua contestação (ID 71492592), impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça, e, no mérito, alega a ausência de qualquer ilegalidade no contrato celebrado com o autor, e que o autor não apresentou, quando da propositura da ação, o plano de repactuação de dívidas, não cumprindo com requisito mínimo para proposição da demanda.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação no ID 71590665, apresentou contraproposta para quitação do débito, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A., na sua peça de defesa (ID 71593639), em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça, e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, levantou a inaplicabilidade da Lei n° 14.181/2021 ao caso, haja vista o autor não ter comprovado a sua impossibilidade de pagamento dos débitos sem comprometer o mínimo necessário para a subsistência, bem como que não preenche os requisitos exigidos pela referida lei, para realização da repactuação da dívida.
Na audiência de conciliação (ID 71619245), realizada no dia 11/04/2023, na qual esteve ausente apenas o promovido PORTOCRED S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi realizado acordo com a SOCINAL S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo sido homologado pelo juízo e extinta a lide entre ela e o autor.
No mais, foi determinada a correção, pelo autor, do plano de pagamento da dívida apresentado, e, diante da ausência de composição entre as partes, foi dado início ao procedimento previsto no art. 104-B, do CDC.
No ID 71797721, a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegou, em preliminar, a carência da ação, e, no mérito, que o autor possui com ela 02 contratos em aberto, que foram celebrados com a total transparência e legitimidade.
Alegou, ainda, a inaplicabilidade do superendividamento ao caso.
A PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou, no ID 72307177, a sua contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, ante o fato de encontrar-se processo de Liquidação Extrajudicial.
No mérito, alegou o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários à repactuação da dívida.
O BANCO CSF S.A., por sua vez, em sua peça contestatória (ID 72325379), preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir.
No mérito, narrou que o autor contratou um cartão de crédito, cujo débito encontra-se em aberto e informa a existência de várias formas de parcelamento, disponíveis ao autor.
Alega, ainda, que no presente caso, não há incidência da Lei n° 14.181/2021.
O BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em contestação constante do ID 72385852, impugnou a gratuidade da justiça e alegou inépcia da inicial, e, no mérito, a impossibilidade de limitação dos descontos em aplicação análoga à da Lei n° 10.820/2003.
O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, no ID 72607171, por sua vez, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a ausência de irregularidades na concessão/formalização dos empréstimos e não comprovação, por parte do autor, do comprometimento da sua reanda apto a justificar a repactuação de dívidas.
O promovido MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (“MERCADO CRÉDITO”) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (“MERCADO PAGO”), na contestação de ID 72615645, alegou a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial, bem como a não aplicação da limitação dos encargos a 35% de sua renda, como requer o autor.
No ID 72629409, o promovido MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a ausência de comprovação da condição de superendividamento, bem como o não cumprimento dos requisitos previstos pela Lei n° 14.181/2021.
O BANCO DO BRASIL S/A, no ID 72768272, impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, que o autor já contraiu as dívidas com a intenção de não pagá-las, pelo que não se enquadra no conceito de superendividamento para fins da lei n° 14.181/2021, vez que agiu de má-fé.
Alegou, ainda, que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar o autor de adimplir integralmente com a obrigação assumida.
Por fim, o promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE EP, em sua contestação (ID 73728351), alegou que o autor nunca a contatou a fim de ao menos tentar quitar seu débito, não tendo pago nenhuma parcela.
Alega, ainda, o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos exigidos na lei, para caracterizar o superendividamento.
Réplicas às contestações apresentadas pelo autor, foram realizadas as diligências requeridas pelas partes, tendo, no ID 71866401, o autor apresentado a complementação/correção ao plano de pagamento.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 375, do CPC).
Ressalto que se mostra desnecessária a realização de prova pericial ou nomeação de administrador para a análise dos documentos, já que não se exige conhecimentos especializados vez que a parte promovente, conforme veremos adiante, sequer apresentou plano de repactuação de dívidas dentro dos parâmetros exigidos pela legislação correlata.
Passo, assim, à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes.
De plano afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tentativa de resolução do problema pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário, uma vez que a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede a discussão em juízo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 3º do CPC e artigo 5º, XXXV da Constituição da República.
Na mesma direção converge a lição da jurisprudência: (...) Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa – Interesse processual configurado -Sentença anulada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Outrossim, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há se falar em inépcia da inicial.
Nesse ponto, registro que foram anexados documentos necessários a se aferir a situação financeira da parte autora, restando preenchidos os requisitos legais do procedimento.
Logo, a presente demanda é útil, adequada e necessária à pretensão do autor, ressaltando-se que as questões relacionadas à legítima contratação dos empréstimos e eventual apropriação de valores pelas instituições financeiras, referem-se ao mérito da demanda.
Por essas razões, indefiro a preliminar de inépcia.
Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça, levantada por vários dos promovidos.
Os requeridos não apresentaram nenhum elemento de prova em concreto com suficiência para elidir a presunção de debilidade financeira do autor e, por isso, não se pode reverter a pretérita concessão da gratuidade fundado em mera alegação da parte adversa.
Na mesma direção, converge a lição dos Tribunais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL, NO SENTIDO DE QUE O IMPUGNADO/RECORRIDO NÃO POSSUI A NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
MANUTENÇÃO. 1 - Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que o ora Insurgente, não trouxe, aos autos, qualquer prova documental apta a comprovar que o ora Impugnado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações.
AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO – AI: 06155438220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu , ônus da prova que lhe incumbe.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade que beneficia a parte requerente.
As preliminares de, falta de interesse de agir, ausência dos pressupostos da recomendação 125, do CNJ e de não preenchimento dos requisitos legais confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Portanto, indefiro todas as preliminares e prejudiciais de mérito.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a analisar do mérito.
De início, registro que o liame jurídico que envolve as partes convola relação de consumo e, por isso, se aplica ao caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 297, estabelecendo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.
Outrossim, sabe-se que a Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, buscou regular o mínimo existencial inerente ao consumo, a fim de evitar o superendividamento dos consumidores e garantir sua sobrevivência digna.
Nesse aspecto, o superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo.
A Lei do Superendividamento alterou inúmeros dispositivos do CDC, inserindo dois novos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, vejamos: “Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: (...) VI- Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII- instituição de núcleos de conciliação em edição de conflitos oriundos de superendividamento”.
Também inseriu três novos direitos básicos do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) XI- a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); XII- a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
O Código de Defesa do Consumidor inaugurou um capítulo específico para tratar do tema: “CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
No caso posto, vislumbro que a pretensão da parte autora encontra-se no reconhecimento de seu superendividamento e repactuação de seus contratos de mútuo firmados com os réus.
Ciente disso, não obstante a pretensão da parte autora realçada acima, é imperioso esclarecer que a Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, veio para estabelecer a “prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor” (art. 4º, X, CDC).
No mais, as modificações no diploma consumerista asseguraram ao consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” e “a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito” (art. 6º, XII e XIII, CDC).
De acordo com a redação do § 1º do artigo 54-A, a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação de dívidas e da concessão de crédito, englobando, para sua hábil configuração, débitos causadores de consequências danosas à própria manutenção da subsistência do endividado e de sua família, inclusive oriundos de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 2º).
No entanto, tal procedimento especial não é conferido a todo e qualquer tipo de serviço, pois, para além das restrições contidas no § 3º do artigo 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição legal do referido conceito jurídico indeterminado, devendo o consumidor provar comprometimento que afete um mínimo existencial de até R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não vislumbro do caso em tela.
Dispõe o art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput”.
O autor comprovou na exordial que é servidor da Universidade Federal da Paraíba, onde exerce o cargo de zootecnista, percebendo proventos brutos, em outubro de 2022, no valor de R$ 10.567,41 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
De igual modo, comprovou que os empréstimos consignados realizados com os réus e outras despesas comprometem, com base no mesmo mês, o importe de R$ 6.229,93 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
O autor percebe, assim, um valor líquido mensal, de R$ 4.337,48 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Nesse ponto, registro que o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, excluiu as parcelas referentes a operações de crédito consignados da aferição do mínimo existencial.
Desta forma, considerando que TODOS os negócios jurídicos firmados com os réus são contratos de empréstimos consignados, fica evidente que não restou comprometido o mínimo substancial da parte autora, nos termos do que dispõe o Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Deve-se ainda considerar que o autor é casado e que, justamente por isso, presume-se que é auxiliado por sua cônjuge nos gastos realizados.
Se não fosse o suficiente, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).
Ou seja, a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e a participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, a necessidade de apresentação de plano sério de pagamento das dívidas em até 5 anos.
A planilha deve discriminar todos os credores não incluídos no mínimo existencial, contendo: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer.
Quanto a esse ponto, verifica-se que o autor não observou os referidos requisitos e, além disso, sequer discriminou o saldo devedor dos empréstimos e os valores já pagos e a vencer em relação a todos os contratos.
Ao invés de delimitar o mínimo existencial, o autor pretende a vinculação da repactuação das dívidas ao limite de 35% previsto para os descontos de empréstimos consignados, em violação às exigências da Lei nº 14.181/2021.
Ressalta-se que tal previsão foi vetada na Lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que "altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1611987, 07202074120228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, no caso dos autos, a parte autora não apresentou plano efetivo e pormenorizado para adimplemento das dívidas, observando os requisitos acima delineados, não preenchendo, portanto, os pressupostos exigidos na legislação pertinente.
O plano deveria apresentar o valor remanescente das dívidas, com a devida correção monetária, conforme exigido no art. 104-B, § 4º, CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n. 14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
De acordo com novel legislação, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação? (art. 54-A do CDC). 3.
O regulamento específico atribui, por sua vez, ao ?mínimo existencial? o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4.
Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alíneas f, h e i, do Decreto 11.150/22). 5.
Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6.
Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07368129320218070001 1719216, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104- B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
OBSERVADO.
REVELIA.
NÃO VERIFICADA.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 2.
A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não adotou plano judicial compulsório de repactuação de dívidas na segunda fase processual configura, na verdade, uma irresignação com o mérito da decisão, pois é evidente que só cabe ao juiz impor um plano judicial se entender que estão presentes os requisitos legais para tanto. 3.
Incabível a decretação da revelia do réu que comparece à audiência de conciliação e apresenta contestação antes de esgotado o prazo do art. 104-B, § 2º do CDC. 4.
A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 07029482420228070003 1709553, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de natural consequência, declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em se considerando a sucumbência integral do requerente, CONDENO-O ao pagamento das custas de processamento e dos honorários advocatícios devidos em proveito dos procuradores das partes requeridas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica ressalvada a inexigibilidade transitória desta verba por se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
04/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:37
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800094-96.2023.8.15.0071 AUTOR: GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO CREFISA, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos de ID 84793125, 84793126 e 84968043, intimem-se as partes, promovente e promovidos, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 11:36
Determinada diligência
-
25/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:31
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de SIMONE HENRIQUES PARREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de GUILHERME MONTI MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de LETICIA PORTUGAL DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 22:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 22:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 22:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 00:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2023 00:35
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2023 00:32
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de Areia.
-
11/04/2023 13:40
Determinada diligência
-
11/04/2023 13:40
Homologada a Transação
-
11/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:24
Deferido o pedido de
-
10/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:05
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 09:00 Vara Única de Areia.
-
01/03/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEDYSONN BRUNO VIEIRA LOBATO - CPF: *72.***.*83-33 (AUTOR).
-
27/02/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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