TJPB - 0866550-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:37
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
13/04/2025 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2025 10:19
Determinado o arquivamento
-
13/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866550-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:38
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos, etc.
Dos autos, consta que as partes firmaram um acordo extrajudicialmente, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, conforme consta dos autos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Custas quitadas.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se ao eminente Relator do Agravo, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, arquivando-se os autos a seguir.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:40
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 15:21
Determinada diligência
-
06/02/2025 15:21
Homologada a Transação
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866550-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não conheço do pedido de reconsideração da decisão de ID. 104830907, cabendo a parte discutir a questão na seara recursal adequada, perante a instância superior.
Certifique-se sobre o eventual decurso do prazo recursal, e, caso positivo, cumpra-se com a redistribuição.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/01/2025 12:00
Determinada diligência
-
16/12/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0866550-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada PARVI LOCADORA LTDA, em face de ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA, igualmente individualizada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Conforme certidão automática NUMOPEDE ID. 104406449, observa-se que existe conexão com o processo n. 0852191-06.2023.8.15.2001, em razão da identidade das ações.
De fato, analisando o referido processo com a presente ação, depreende-se que as ações são conexas, pois possuem o mesmo pedido e causa de pedir.
Verifica-se que em ambas ações, relação de consumo consubstanciada em aluguéis de veículos do modelo Hilux, e a inadimplência do réu quanto ao pagamento de algumas parcelas desses aluguéis.
Pleiteia o autor, em ambas ações, a execução do título executivo extrajudicial compelindo o réu a quitar as dívidas contraídas.
Portanto, não resta dúvida que as ações são conexas, devendo serem reunidos para decisão conjunta.
Neste diapasão, dispõe o artigo 58 do CPC, que as ações propostas em separado far-se-ão no juízo prevento, tornando-se prevento o juízo, o registro ou a distribuição da petição inicial (artigo 59, CPC).
Sendo assim, tem-se que o juízo da 1ª Vara Cível tornou-se prevento, porquanto o processo n. 0852191-06.2023.8.15.2001, foi distribuído no dia 18/09/2023, enquanto que esta ação foi distribuída em 28/11/2023 (ID 82851090).
Ante o exposto, com base no artigo 55 do CPC, reconheço a conexão desta ação com o processo n. 0852191-06.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo este o juízo prevento para julgar as demandas.
Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, após o decurso do prazo recursal.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
05/12/2024 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 11:06
Determinada diligência
-
13/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 22:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 12:48
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes que estes autos aguardam manifestação deste juízo quanto aos embargos à execução, processo de n.º 0821945-90.2024.8.15.2001, em cumprimento ao despacho, ID 91647790. -
12/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:18
Determinada diligência
-
26/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866550-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, ID 87402392, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso, referente.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:24
Determinada diligência
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARVI LOCADORA LTDA (08.***.***/0001-09).
-
29/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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