TJPB - 0836784-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/01/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836784-28.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836784-28.2021.8.15.2001 AUTOR: CRISTINA QUEIROZ DE GUSMAO FRAZAO DE MEDEIROS REU: PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
REVELIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO DECRETADA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
EXISTÊNCIA.
ANULAÇÃO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO COM PARTE DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO BANCO À PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
CRISTINA QUEIROZ DE GUSMÃO FRAZÃO DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em agosto de 2021, a primeira promovida contatou a autora oferecendo um empréstimo consignado, por meio do Banco Santander, para que a promovente, com o valor deste mútuo, quitasse os empréstimos consignados que possuía junto ao Banco do Brasil e a SICRED.
Dessa maneira, a promovente ficaria apenas com uma parcela de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, descontada em seu contracheque, e em valor menor do que a soma dos outros empréstimos que possuía.
A promovente aceitou a proposta, contudo, informa que foi vítima de golpe, uma vez que, ao final das tratativas com a primeira promovida, verificou que ficou com parcelas de dois empréstimos consignados do Banco Santander, uma parcela do empréstimo do Banco do Brasil e parcelas da SICRED sendo descontados em seu contracheque.
Informa que o representante da primeira promovida enviou comprovantes falsos de quitação do saldo devedor que possuía na SICRED e um boleto, que constava como beneficiária a primeira promovida, para que a autora pagasse e transferisse os valores creditados em sua conta bancária, pelo Banco Santander, para a conta da primeira promovida.
Acresce a autora que o Banco Santander transferiu para a sua conta bancária o valor total de R$158.567,73, e que, após entender que o representante do primeiro promovido estava tentando aplicar um golpe, ela mesma utilizou essa quantia para quitar o empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 62.871,13, e os empréstimos consignados que tinha junto a SICRED, no valor total de R$ 78.741,32, sobrando o valor de R$ 16.955,28 em sua conta bancária.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a declaração imediata da nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 522940196, junto ao Banco Santander, bem como a devolução em dobro dos valores descontados em seu contracheque referentes a esse contrato, requerendo a manutenção apenas do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander de nº 523330961, de 75 parcelas mensais no valor de R$ 1.702,27 cada, conforme proposto nas tratativas.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência não deferida (ID. 48723345).
Regularmente citado, o primeiro promovido, PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Devidamente citado, o segundo promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora.
No mérito, defendeu que a autora firmou dois empréstimos consignados junto ao Banco promovido, tendo assinado os dois contratos e recebido valores em sua conta bancária por meio de Transferências Eletrônicas de Dinheiro.
Assim, considerando a inexistência de irregularidades, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA REVELIA DA PRIMEIRA PROMOVIDA Embora devidamente citado, o primeiro promovido, PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia do primeiro réu, PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda promovida suscitou a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo a parte autora que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de pedido do autor de anulação de contrato de empréstimo consignado, em virtude de vício de consentimento, bem como de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo.
Isso porque, a autora encaixa-se no conceito de consumidor, exposto no art. 2º do CDC, e as promovidas são pessoas jurídicas fornecedoras de produtos e serviços, estando inseridas no conceito de fornecedor elencado no art. 3º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, que as promovidas respondem objetivamente em casos reparação por danos causados por defeitos na prestação de seu serviço, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Súmula 297 do STJ também corrobora com a dita aplicação do CDC, ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tem-se também que a instituição financeira é parte legítima para responder solidariamente por atos lesivos praticados por seus representantes bancários, pois foi por meio deles que se deu a formalização de empréstimo consignado, tido como fraudulento.
Ademais, conforme entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta dos fornecedores réus, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No caso dos autos, a autora comprova que, em agosto de 2021, possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, do qual era descontado o valor mensal de R$ 1.702,38 do seu contracheque, e três empréstimos consignados junto a SICRED, sendo descontados os respectivos valores mensais de seu contracheque: R$ 750,57, R$ 497,01 e R$ 296,98 (ID 48718972).
Por meio de conversas e áudios pelo aplicativo de celular WhatsApp (IDs 48718989, 48719576 e seguintes), verifica-se que representantes comerciais do Banco Santander, vinculados à primeira promovida, entraram em contato com a autora induzindo que ela assinasse dois contratos de empréstimos consignados: 1) contrato nº. 523330961, 96 parcelas de R$ 1.702,27 (ID 48719944); 2) contrato nº. 522940196, 96 parcelas de R$ 1.824,32 (ID 48719942).
Das conversas entre a autora e o representante dos promovidos, extrai-se que a proposta era que a autora, ao realizar um empréstimo com o Banco Santander, quitaria os empréstimos consignados que possuía junto ao Banco do Brasil e à SICRED, ficando somente com a 75 parcelas mensais de R$ 1.702,27, descontadas em seu contracheque.
Entretanto, quando o representante dos réus enviou o primeiro contrato para a promovente assinar, este foi assinado contendo a informação de 96 parcelas mensais de R$ 1.702,27, tendo sido dito à autora que ela teria que quitar o empréstimo junto ao Banco do Brasil com o valor que o Banco Santander transferiu para sua conta bancária, e com o "troco" ela anteciparia parcelas do novo empréstimo com o Banco Santander para que ficasse apenas 75 parcelas.
Dito isto, a promovente quitou o empréstimo do Banco do Brasil conforme comprovante no ID 48718974.
Posteriormente, o representante das rés, conforme as conversas e áudios anexados na petição inicial da autora, induziu a autora a assinar outro contrato de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander de nº. 522940196, 96 parcelas de R$ 1.824,32 (ID 48719942), informando que o valor transferido para a conta bancária da autora deveria ser transferido para à primeira promovida, conforme boletos bancários enviados à autora nos quais constam a primeira promovida como beneficiária (ID 48719935 , 48719938), para que fosse realizado a quitação dos empréstimos que a autora tinha junto a SICRED.
Verifica-se que, a partir daí, a autora fica desconfiada e passa a questionar o representante das promovidas, alegando que o acordo era que o Santander quitasse os empréstimos da autora junto ao Banco do Brasil e a SICRED, mas que no momento ela estava com dois empréstimos do Banco Santander e três da SICRED ativos, e que ela não deveria repassar nenhum valor para a promotora de vendas, pois isto não havia sido acordado.
Assim, tentando convencer a autora à repassar os valores para a primeira promovida, o representante das rés enviou um comprovante falso de quitação dos empréstimos da SICRED (ID 48718976) e um termo falso de cancelamento do segundo empréstimo feito junto ao Banco Santander (ID 48718985).
Ato contínuo, a autora confirmou junto à SICRED que nenhum empréstimo seu havia sido quitado, motivo pelo qual, explicou e comprovou nas petições e documentos de IDs 50534925 e 48718958, que ela mesma quitou os empréstimos que tinha junto a SICRED e ingressou com a presente demanda para requerer a anulação do contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander de nº. 522940196, com 96 parcelas de R$ 1.824,32 (ID 48719942), mantendo-se contrato nº. 523330961, em 75 parcelas de R$ 1.702,27, e requerendo a condenação dos promovidos à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do seu contracheque referente ao contrato anulado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O segundo promovido, único a contestar a demanda, apenas defendeu que defendeu que a autora firmou dois empréstimos consignados junto ao Banco Santander, tendo assinado os dois contratos e recebido valores em sua conta bancária por meio de Transferências Eletrônicas de Dinheiro, sendo, portanto, tais pactos válidos.
De início, é imprescindível que se compreenda que o negócio jurídico é ato voluntário de declaração de vontade que estabelece um vínculo entre indivíduos, com o objetivo de produzir determinados efeitos.
Entretanto, a relação jurídica, por vezes, constitui-se de forma defeituosa, devido à presença de algum vício que impede que ele produza os efeitos pretendidos pelas partes.
De acordo com Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald, os vícios de consentimento nos negócios jurídicos dizem respeito às circunstâncias, nas quais, a manifestação de vontade do agente não corresponde a sua verdadeira intenção.
Ou seja, detecta-se mácula na vontade declarada, exteriorizando divergência entre a vontade que se percebe e o real desejo do declarante (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB, 19ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021).
Entre os vícios de vontade está o erro que é produto de uma percepção errônea ou até mesmo da ausência de percepção sobre o negócio jurídico, causado por um equívoco espontâneo de uma parte, seja por desconhecimento ou ignorância.
Leciona Maria Helena Diniz que: "erro é o estado da mente que, por defeito do conhecimento do verdadeiro estado das coisas, impede uma real manifestação da vontade" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil - volume 1, 38ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Ademais, tem-se que o erro é diferente do dolo, outro vício de consentimento exposto nos artigos 145 e seguintes do Código Civil.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves, "o dolo deriva de um equívoco induzido pela outra parte ou por terceiro, já erro é fruto de uma 'falsa da realidade' produzida pelo próprio sujeito que o alega (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil 1: esquematizado: parte geral, obrigações e contratos, 9ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Assim, comprovada a presença do dolo em um determinado negócio jurídico, deve este ser anulado, a pedido da parte prejudicada, conforme inciso II, do art. 171, do Código Civil, sendo os integrantes do negócio restituídos ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
No caso concreto, compulsando as provas dos autos, verifica-se o dolo praticado pelo representante das rés.
Isso porque, este contatou a autora informando uma proposta de empréstimo consignado vantajosa para autora, qual seja, o contrato junto ao Banco Santander nº. 523330961, em 75 parcelas de R$ 1.702,27, com a quitação dos empréstimos consignados que a autora possuía junto ao Banco do Brasil e a SICRED.
Contudo, deixou a autora com os empréstimos anteriores sem quitação e dois empréstimos consignados firmados juntos ao Banco Santander.
Além disso, ainda repassou boletos para que a autora transferisse valores para a promotora de venda e documentos falsos para ludibriar a promovente.
Dessa maneira, tendo em vista o vício de dolo e o fato de que a proposta vincula do proponente nos termos oferecidos, deve o contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander de nº. 522940196, com 96 parcelas de R$ 1.824,32 (ID 48719942), ser anulado, sendo mantido apenas o contrato junto ao Banco Santander nº. 523330961, em 75 parcelas de R$ 1.702,27.
Assim, declarada a anulação do contrato de nº. 522940196 (ID 48719942), deve o promovido ser condenado à devolver os valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor decorrentes deste contrato, de forma dobrada, conforme art. 42 do CDC, uma vez que não houve engano justificado do Banco ao proceder com tais descontos.
Em relação à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter efetivamente pago essa quantia indevida; c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Com isso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Entretanto, no caso concreto, o Banco promovido realizou descontos em contracheque da parte autora sem contrato válido ou causa que justificasse, tendo o correspondente bancário se utilizado de dolo para que autora firmasse o mútuo anulado, quebrando os deveres de segurança e boa-fé objetiva que se espera da atividade que desempenha, devendo, portanto, ser condenado na repetição de indébito disposta do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO.(...) Desse modo, resta patente a inexistência do contrato e, via de consequência, em face da aplicação das normas consumeristas, é de se aplicar o teor do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, demonstrados o desconto de valores na conta corrente do promovente, relativamente a contrato inexistente, e a falta de comprovação, pelo banco insurgente, de que o suposto contrato tenha sido entregue ou revertido em benefício da parte autora, a manutenção da sentença no ponto em que condenou à repetição do indébito é medida que se impõe, em razão do desconto indevido e da incidência do diploma protetivo. (TJPB, Apel.
Cível nº. 0800698-85.2020.8.15.0031. 3ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de julgamento: 16/02/2021).
Contudo, restou comprovado que o Banco Santander transferiu para a conta bancária da autora o valor total de R$ 158.567,73 e que ela mesma utilizou essa quantia para quitar o empréstimo consignado que tinha junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 62.871,13, e os empréstimos consignados que tinha junto à SICRED, no valor total de R$ 78.741,32, sobrando o valor de R$ 16.955,28 em sua conta bancária.
Dessa maneira, para se evite enriquecimento ilícito, devem os promovidos serem condenados à restituírem, de forma dobrada, os valores descontados do contracheque da parte autora referente ao contrato anulado de nº. 522940196 (ID 48719942), compensando-se, com o valor restante na conta da autora no importe de R$ 16.955,28,tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Em relação ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que as promovidas tenham causado quaisquer danos aos direitos de personalidade da promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do primeiro réu, PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo segundo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a anulação do contrato de empréstimo consignado Banco Santander de nº. 522940196, com 96 parcelas de R$ 1.824,32 (ID 48719942), ser anulado, DETERMINANDO que os promovidos cessem quaisquer atos de cobranças e descontos praticados em razão deste; B) DECLARAR a manutenção do contrato junto ao Banco Santander nº. 523330961, em 75 parcelas de R$ 1.702,27.
B) CONDENAR os promovidos à devolução, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da autora a título do empréstimo consignado ora anulado, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), compensando-se, com o valor restante na conta da autora no importe de R$ 16.955,28.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os promovidos no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento de metade delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 11 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/11/2024 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (REU).
-
11/11/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA QUEIROZ DE GUSMAO FRAZAO DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*29-39 (AUTOR).
-
11/11/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:38
Decretada a revelia
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:52
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836784-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão DESNECESSÁRIA!!! Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição ID.92156516.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 14:33
Determinada diligência
-
14/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836784-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, entre os seus pedidos iniciais, está o pedido de quitação dos empréstimos da SICRED, uma vez que não restou claro/explícito na peça exordial, evitando-se que a sentença seja extra ou ultra petita.
Apresentada petição pela autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:26
Determinada diligência
-
06/02/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:16
Deferido o pedido de
-
14/05/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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