TJPB - 0823698-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2025 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 07:06 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 07:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 21:00 Juntada de Petição de informação 
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                                            01/07/2025 17:55 Publicado Despacho em 30/06/2025. 
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                                            01/07/2025 09:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/06/2025 09:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0823698-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
 
 P.
 
 D.
 
 M.
 
 V.REPRESENTANTE: MAX PROCOPIO VERISSIMO FILHO, CRISTIANE CLAUDINO MARTINS DE MEDEIROS Advogados do(a) REPRESENTANTE: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501, SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501, SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900 REU: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A Advogado do(a) REU: HELENA PEREIRA CONSTANTINO KLEIN - RJ189569 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
 
 Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            10/06/2025 20:12 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/05/2025 05:57 Decorrido prazo de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 20:41 Determinada diligência 
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                                            22/04/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 21:09 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/02/2025 11:07 Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823698-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como para se manifestar, no mesmo prazo, acerca da petição, ID 108340520.
 
 João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/02/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 20:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2024 09:39 Juntada de carta 
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                                            29/08/2024 08:51 Determinada diligência 
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                                            27/08/2024 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 01:35 Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823698-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o CNPJ da empresa AFFINITY SEGURO VIAGEM a fim de integrar no polo passivo.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            16/08/2024 20:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2024 00:42 Decorrido prazo de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823698-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 92461491, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
 
 João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            20/06/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 13:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/06/2024 13:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2024 01:10 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
 
 Defiro a justiça gratuita; Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
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                                            20/05/2024 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2024 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2024 13:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/04/2024 13:35 Determinada diligência 
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                                            22/04/2024 13:35 Determinada a citação de APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (REU) e ASPAS TURISMO, VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-31 (REU) 
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                                            22/04/2024 13:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. P. D. M. V. - CPF: *76.***.*46-61 (AUTOR). 
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                                            18/04/2024 15:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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