TJPB - 0800066-55.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:56
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 8 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
08/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800066-55.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente considerando os valores distribuídos no cálculo de Id 116610704.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor depositado a maior no Id 115103765.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:24
Juntada de cálculos
-
18/07/2025 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:26
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 27 de junho de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:41
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 18:41
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800066-55.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:19
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800066-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o desprovimento dos apelos, mantendo a sentença na íntegra, INTIME-SE a parte exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2025 05:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 04:08
Recebidos os autos
-
01/02/2025 04:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 15:54
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REU)
-
09/01/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*33-60 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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