TJPB - 0828778-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 16:18
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828778-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Bem de Família] EMBARGANTE: EDICLEY TORRES VALDEVINO Advogado do(a) EMBARGANTE: EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO - PB30148 EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828778-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar quanto aos últimos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
26/11/2024 16:00
Determinada diligência
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22/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828778-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante, para no prazo de 15(quinze) dias comprovar que o imóvel indicado na petição inicial se trata de bem de família.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 12:56
Determinada diligência
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17/09/2024 20:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828778-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandante.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2024 09:03
Determinada diligência
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828778-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 09:10
Determinada diligência
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21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:29
Determinada diligência
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04/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828778-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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