TJPB - 0821367-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:25
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO T. LACERDA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LIMP VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0821367-30.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: LIMP VIVA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA PROMOVIDO: REU: LUCIANO T.
LACERDA LTDA, MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
30/07/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:53
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de informação
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27/05/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:03
Outras Decisões
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24/05/2024 01:23
Publicado Termo de Audiência em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 21:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0821367-30.2024.8.15.2001 No dia 22 de maio de 2024, iniciada a sala de audiência online às 11:40, deu-se o comparecimento do Dr.
LEONARDO RODRIGUES DA COSTA - OAB PB14570, advogado da parte autora, informando que o comparecimento da demandante seria mediante preposto; bem como deu-se o comparecimento das promovidas LUCIANO T.
LACERDA LTDA (Preposta Vanessa Lima Matos – Dra.
Ana Carolina (OAB/CE 52.704)) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A (Preposto WYSLLEN Carneiro barros *14.***.*22-50 – Dra.
Flávia Favoretto (OAB/MA 12.736).
Tentada a conciliação entre as partes, esta não obteve êxito.
Decisão: Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora qualifica-se como sociedade empresária limitada de porte ME havendo em seu quadro societário as Sras.
ISABELLA MEDEIROS LOPES RIBEIRO (sócia) e MONICA MARIA DE SOUZA MEDEIROS SILVA (sócia-administradora).
Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa quando autora deve ser representada, inclusive em audiência, pela sócia dirigente.
No caso dos autos, a participação, tão somente, da Sra.
ISABELLA MEDEIROS LOPES RIBEIRO (sócia) não supre a necessidade de participação da sócia-dirigente.
Portanto, diante da alegação de que a sócia-dirigente estava impossibilitada de comparecer ao feito, concedo a parte autora o prazo de 48 horas para que comprove nos autos a impossibilidade de comparecimento da sócia-dirigente.
Do contrário, caso não haja comprovação ou manifestação nos autos, o feito seguirá concluso para extinção sem resolução do mérito considerando a parte autora como ausente.
Oportunizadas as manifestações, a demandante e a promovida Luciano T.
Lacerda LTDA não desejaram se manifestar ao passo que a ré Matheus Supermercados S.A. requereu a extinção do feito ante à ausência da sócia-dirigente.
Aguarde-se o prazo de 48 horas e, após, torne os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa (TJPB) -
22/05/2024 14:58
Juntada de Certidão de intimação
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22/05/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/04/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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