TJPB - 0831366-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/07/2025 18:26
Declarada incompetência
-
29/07/2025 18:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:39
Juntada de informação
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831366-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a habilitação de ID 107942415.
Cadastre-se no sistema. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 104443279.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831366-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0831366-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAMOS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar as contestações ofertadas pelos demandados.
Advogado: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA OAB: PB25677 Endereço: desconhecido Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: GONCALVES DIAS, 1899, APTO 1402, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-490 João Pessoa, 6 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831366-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz a parte autora ter sido abordada por supostos representantes da primeira ré, Facta Financeira, acerca de depósito erroneamente realizado em sua conta bancária, referente a um suposto empréstimo, no que o solicitaram a devolução do valor, o que foi prontamente atendido por ele, mediante saque do valor diretamente de caixa eletrônico, pelo visto, na companhia destas pessoas, e, após, com o pagamento de boleto emitido pelo segundo réu, Banco BMG.
Todavia, percebendo o autor a continuidade dos descontos a título do suposto empréstimo errôneo (com previsão de término só em 2039), apurou que o boleto em questão era referente a um fatura de cartão de crédito em seu nome, vínculo esse não reconhecido, além de alegar desconhecer qualquer utilização para compras, tendo sequer desbloqueado o plástico.
Pois, reiterando não ter contratado o empréstimo, origem de todo o imbróglio, e nem utilizado o referido cartão de crédito, veio o autor reclamar em Juízo do ato de locupletamento ilícito pela parte ré, tendo daí requerido, em sede de tutela provisória, para cessação dos descontos referentes ao mútuo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz o requisitos acima.
A parte autora sugere ter sido ludibriada pela parte ré quanto à alegada contratação e depósito de crédito referente a empréstimo consignado, que diz não reconhecer, e ainda da prática de enriquecimento sem justa causa, pela conversão do citado mútuo para o pagamento de fatura de cartão de crédito que também alega não ter desbloqueado nem utilizado.
Contudo, não traz nenhuma prova ou indício mínima disso para demonstrar a probabilidade do direito reclamado.
Com efeito, torna-se imperiosa a oitiva da parte contrária, em exercício do contraditório, para oportunamente anexar cópia dos instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, onde será possível analisar o teor de suas cláusulas e averiguar a legitimidade da manifestação de vontade em anuência do consumidor para contratar naqueles termos.
Portanto, somente com a citação da parte contrária e dilação probatória é que se terá condições mínimas para este Magistrado analisar a alegação da parte autora, da forma em que postulada, sendo impossível a emissão de qualquer juízo de valor no presente momento de cognição sumária, o que daí afasta a probabilidade do direito.
Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano se a parte autora já convive com esta realidade de descontos há mais de ano e não demonstrou nestes autos o comprometimento de sua subsistência por causa deles, que, por sinal, são em valor relativamente baixo.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RAMOS DA SILVA - CPF: *79.***.*89-87 (AUTOR).
-
22/05/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748544-54.2007.8.15.2001
Banco do Brasil
Ana Elisabeth Tinoco de Almeida
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2007 00:00
Processo nº 0832649-65.2024.8.15.2001
Daniel Rafael de Almeida
Banco Sofisa SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 14:53
Processo nº 0801132-23.2016.8.15.2001
Antonio de Carvalho Ximenes
Jca Madeireira Marinho LTDA
Advogado: Jose Carlos Medeiros Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2021 20:13
Processo nº 0801132-23.2016.8.15.2001
Antonio de Carvalho Ximenes
Jca Madeireira Marinho LTDA
Advogado: Annibal Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2016 14:39
Processo nº 0831912-62.2024.8.15.2001
Adriano da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 09:50