TJPB - 0826561-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
V10 COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA, SERVIÇOS E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA, qualificada, ajuizou Ação Monitória em desfavor de G2 VEICULOS LTDA, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 16.003,01, oriundo de notas fiscais de vendas de mercadorias.
Citado para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos (ID 107403862), a parte promovida não se manifestou, conforme decurso do prazo informado na movimentação processual.
A postulante requereu o julgamento antecipado, ID 109889518.
Autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
De início, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida que, apesar de citada, não ofertou resistência à pretensão inicial, razão pela qual impõe-se a decretação da sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ante a revelia da demandada e por prescindir de provas outras além das carreadas aos autos, tenho como praticável o julgamento da causa no estado em que se encontra, a teor do art. 355, I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, reporto-me à análise do mérito.
A ação monitória está prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 700 a 702, como instrumento destinado a exigir-se, "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo", "o pagamento de quantia em dinheiro" (art. 700, caput e inc.
I, CPC).
No caso dos autos, pretende a autora receber os valores devidos pela ré em razão de mercadorias não pagas, representadas por notas fiscais acostadas aos autos.
Considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da demandada, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na exordial, como dispõe o art. 344 do Digesto Processual Civil.
Por outro lado, é sabido também que a revelia tem caráter relativo e não implica procedência automática do pedido, havendo de ser considerado o conjunto probatório.
Pela análise detida dos autos, a autora logrou êxito em comprovar, segundo documentos que instruíram a inicial, que a ré é devedora da quantia exigida, tendo em vista que não há provas de adimplemento do montante descrito nos respectivos documentos.
Vê-se, portanto, que a parte autora demonstrou cabalmente o fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I, do CPC, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo, ou modificativo deste direito (art. 373, II, do CPC).
Ainda, conforme se extrai da inteligência do artigo 701, § 2º, do CPC, uma vez não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da regularidade da cobrança das notas fiscais, razão pela qual impõe-se a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, ex vi do § 2º do art. 701 do CPC.
Isto posto, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor do total de R$ 16.003,01 (dezesseis mil e três reais e um centavos).
Incidam juros moratórios legais mensais a partir da citação inicial e correção monetária a contar da propositura da ação, conforme art. 405 e 406 do Diploma Civil.
Custas processuais e honorários sucumbenciais pela ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:59
Juntada de informação
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26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de G2 VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 09:04
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40)0826561-11.2024.8.15.2001 AUTOR: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA, SERVICOS E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA.
REU: G2 VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:16
Deferido o pedido de
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10/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:57
Juntada de informação
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19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0826561-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:20
Determinada diligência
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30/04/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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