TJPB - 0826561-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:59
Juntada de informação
-
26/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de G2 VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 09:04
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40)0826561-11.2024.8.15.2001 AUTOR: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA, SERVICOS E IMPORTACAO DE PNEUS LTDA.
REU: G2 VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II – oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024 -
11/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:16
Deferido o pedido de
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10/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:57
Juntada de informação
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19/06/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0826561-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:20
Determinada diligência
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30/04/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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