TJPB - 0800613-51.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:17
Juntada de petição de habilitação nos autos
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26/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 17/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ANDRE IVESSON NUNES PAULINO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800613-51.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JECível.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Matéria de mérito alegada.
Impossibilidade de reapreciação no mesmo grau de jurisdição.
Recurso conhecido e improvido. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera. - À evidência da rediscussão da matéria, configura o caráter protelatório recursal, a ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil Vistos, etc.
ANDRÉ IVESSON NUNES PAULINO, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença Num. 80756952, alegando, em apertada síntese, que foram inobservados os pedidos autorais, conquanto não houve inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), nem foram apreciados os argumentos da parte, de maneira que a improcedência da lide, por ausência de prova mínima do alegado, não subsiste, pretendendo assim o provimento do recurso, com a consequente condenação ao pagamento das férias e seu acréscimo legal devidas ao servidor [Num. 87863245].
Contrarrazões no Num. 91048875. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o autor a modificação do julgado sob o pretexto da inobservância da inversão do ônus probandi e ausência de apreciação dos argumentos trazidos pelo(a) Embargante. É cediço que os embargos declaratórios têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cujo recurso é cabível quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Para a doutrina pátria: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (In: Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Ed.
Revista dos Tribunais. 6ª edição, revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358).
Portanto, não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No caso em apreço, o julgado objurgado improcedeu a demanda por considerar que as telas do Sagres-PB são insuficientes para apoiar o pedido exordial, uma vez que não discrimina a que título a verbas se referem, assim como não haver provas da contratação para fins de análise do quantum devido.
Entendeu, pois, que a prova eletrônica, por ser produzida de forma unilateral, não demonstra, por si só, o direito invocado, necessitando assim que o autor demonstrasse, por outros meios, a verossimilhança do direito autoral.
Nesse aspecto, verifica-se que sequer foi acostado o extrato bancário para verificação dos depósitos realizados pelo município no período questionado, de modo a informar, de acordo com a movimentação financeira, quais valores foram creditados.
Destarte, da forma como se apresenta os embargos, provocando o reexame, nesta instância, de matérias já enfrentadas no decisum embargado, não se prestam a via processual eleita.
Sobre o tema, leciona o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781).
A propósito, destaquei julgados abaixo que reconhecem igual entendimento: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Impossibilidade de que o mero inconformismo do embargante tenha o condão de macular como omisso o acórdão que expressamente apreciou todas as questões veiculadas no recurso” (TJ-MG - ED: 10713100102274002 MG, Relator: Dorgal Andrada, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2013) (destaque nosso). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282, 356 DO STF E 211, DO STJ.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Não vislumbrando as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo do embargante. 3 - São incabíveis os embargos de declaração onde se pretende rediscutir matéria já decidida e devidamente enfrentada. 4 - Não merece respaldo a alegação de que há omissão no acórdão vergastado pela falta de pronunciamento expresso acerca da aplicabilidade do art. 186, do CC, ao caso em tela.4 - Aclaratórios conhecidos somente para efeito de prequestionamento (Sumulas 282, 356, do STF e 211, do STJ). 5 - Embargos de Declaração rejeitados. 6 - Decisão unânime” (TJ-PE - ED: 1343800 PE 0011391-89.2009.8.17.0000, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível) (grifei).
Não vislumbrando, pois, a omissão e/ou obscuridade apontada pela embargante, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios Num. 87863245, por não reconhecer a existência de omissão/obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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17/10/2023 08:46
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/09/2023 11:21
Recebidos os autos.
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05/09/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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16/08/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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