TJPB - 0802123-06.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. -
07/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802123-06.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA MARIA DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA, S/N, ESCADINHA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar acerca da petição do ID Num. 102047300.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802123-06.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA MARIA DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA, S/N, ESCADINHA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Defiro o pedido do ID 99592992.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802123-06.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA MARIA DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO GONÇALVES DE ALMEIDA, S/N, ESCADINHA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Na especificação de provas, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:33
Nomeado perito
-
14/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:12
Indeferido o pedido de BENEDITA MARIA DE SOUSA - CPF: *61.***.*32-37 (AUTOR)
-
08/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITA MARIA DE SOUSA (*61.***.*32-37).
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24/07/2023 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITA MARIA DE SOUSA - CPF: *61.***.*32-37 (AUTOR)
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24/07/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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