TJPB - 0833067-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS), proposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN, em face de JOSE SIDNEY PEREIRA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 112489175, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 112489175), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 112489175, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:27
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 10:27
Homologada a Transação
-
20/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:16
Juntada de
-
21/03/2025 10:15
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:15
Deferido o pedido de
-
21/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 108353171.
Ao realizar tentativa de restrição veícular conforme requerido na petição de ID 108353171, verificou-se a inexistência de veículos cadastrados no nome do executado, conforme print abaixo: Intime-se o exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 11:59
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Teimosinha do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada dos débitos da executada, requerendo, ainda, o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:25
Juntada de informação
-
13/12/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 13:07
Deferido o pedido de
-
12/12/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE SIDNEY PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833067-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as custas processuais dos presentes autos giram em torno de R$ 4.320,36 ademais, de acordo com os documentos de demonstrativo de receitas e despesas juntados à Exordial, demonstra que o condomínio possui solidez e receitas, não restando caracterizada hipótese de hipossuficiência.
Salienta-se, ainda, que no caso de Condomínios Edilícios a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, entendimento semelhante ao aplicável à pessoa jurídica de direito privado.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o promovente se valer do parcelamento das custas, em até 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833067-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
No caso de Condomínios Edilícios, o entendimento é semelhante ao adotado para Pessoas Jurídicas, sendo a concessão do benefício da justiça gratuita exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 17:45