TJPB - 0800606-47.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800606-47.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Francisco de Sousa Neto.
Advogado(s): Maria Ivonete de Figueiredo – OAB/PB 4.973.
Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139.
Ementa: direito administrativo.
Apelação cível.
Energia elétrica.
Instalação de nova unidade consumidora em imóvel rural.
Gratuidade do serviço.
Condições legais não atendidas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., objetivando a instalação gratuita de unidade consumidora de energia elétrica em imóvel rural, além de indenização por danos morais, sob a alegação de indevida negativa de fornecimento de serviço essencial.
A sentença entendeu que a existência de unidade consumidora prévia no mesmo imóvel afasta a gratuidade prevista na legislação vigente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade da ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica em imóvel rural já atendido por rede elétrica; (ii) verificar a existência de dano moral em razão da recusa da concessionária em realizar a ligação pretendida.
III.
Razões de decidir 3.
A Resolução ANEEL n. 414/2010, vigente à época do pedido, e posteriormente a Resolução ANEEL n. 1000/2021, estabelecem que a gratuidade da ligação está condicionada à inexistência de fornecimento prévio na propriedade.
Existindo unidade consumidora ativa no imóvel rural, a gratuidade não é aplicável. 4.
A documentação apresentada pela concessionária comprova a existência de ponto de medição já instalado na propriedade, inviabilizando o pedido de gratuidade conforme os arts. 40 e 42 da Resolução ANEEL n. 414/2010 e o art. 104, III, da Resolução ANEEL n. 1000/2021. 5.
A ausência de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público conduz à manutenção da sentença de improcedência.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade da ligação de nova unidade consumidora em imóvel rural depende da inexistência de fornecimento anterior de energia elétrica na propriedade, nos termos das Resoluções ANEEL n. 414/2010 e 1000/2021. 2.A negativa de ligação gratuita, quando amparada em normas regulatórias, não configura ato ilícito”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n. 414/2010, arts. 40 e 42; Resolução ANEEL n. 1000/2021, art. 104, III; CPC, arts. 932, III, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0804793-17.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 09/09/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.188269-9/002, Rel.
Des.
Renan Chaves Carreira Machado, j. 30/01/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Francisco de Sousa Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., o que fez sob o fundamento de que apenas a primeira ligação de unidade consumidora é gratuita, sendo regular a exigência de pagamento, no valor de R$ 4.870,74 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), para a instalação de uma segunda unidade consumidora de energia elétrica, situada no Sítio Lagoa do Mato, Município de Itaporanga, pois já existia anterior ponto de medição em outro imóvel na mesma propriedade rural (ID 29179739).
Em suas razões, alega que caberia à apelada demonstrar a regularidade da cobrança realizada.
Destaca que seu imóvel cumpre todos os requisitos previstos pela Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, sendo devida a conexão gratuita à rede elétrica.
Para tanto, ressalta que inexiste outra unidade consumidora com fornecimento de energia em sua propriedade, e que a concessionária teria, por equívoco ou má-fé, associado indevidamente outra unidade consumidora ao apelante.
Aduz também a ocorrência de danos morais, em razão da recusa indevida de fornecimento de serviço essencial.
Ao fim, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a ligação da unidade consumidora sem ônus, bem como arbitrada indenização pelos danos que alega ter sofrido (ID 29179742).
A apelada, em suas contrarrazões, suscita violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do apelo (ID 29179745).
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, pois concluiu que a matéria é destituída de interesse público primário (ID 32277105).
VOTO De início, observa-se que o apelante, em suas razões recursais, controverte satisfatoriamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação à dialeticidade, conforme disposto no art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC c/c enunciado de súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ao mérito.
Conforme se extrai das razões recursais, a matéria controvertida se limita à vedação à gratuidade perseguida, que tem por fundamento, acolhido na sentença, a existência de prévia ligação no imóvel.
Examinando-se aos autos, constata-se que o autor, ora apelante, intenta obter a gratuidade da ligação de unidade consumidora de energia elétrica, localizada em um terreno medindo 07 (sete) metros de frente e 25 (vinte e cinco) metros de fundo, que fica localizado no Sítio Lagoa do Mato, zona rural do Município de Itaporanga.
Segundo o contrato particular de compra e venda, o lote faz limite, a leste, com a rodovia que corta o loteamento rural, sendo que a oeste, norte e sul, confronta-se com a propriedade do próprio vendedor (ID 29178705).
Pelo que é dado apreender dos autos, embora ausente prova de propriedade registral ou de efetivo e válido parcelamento do solo junto à prefeitura municipal, constata-se que o autor, ora apelante, visa obter a gratuidade da ligação de unidade consumidora em terreno encravado na propriedade rural identificada como Sítio Lagoa de Mato.
Ocorre que neste imóvel já existe unidade consumidora instalada, como faz prova a documentação juntada pela parte adversa, ora recorrida, e que consiste em ordem de serviço, minuta do contrato, cujo objeto é a instalação de rede para múltiplas unidades, além de croqui identificando que a “propriedade já possui ponto de medição” (IDs 29179721, 29179722, 29179723 e 29179724).
Portanto, tal qual fundamentado na sentença, ao caso deve ser aplicado o disposto nos arts. 40 e 42 da Res.
ANEEL n. 414/2010, vigente à época do pedido de ligação da nova unidade consumidora (ID 29178704), cujo teor segue abaixo reproduzido: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: […] Art. 42.
Para o atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, assim como a eventual participação financeira do consumidor, conforme disposições contidas nesta Resolução, observadas ainda as seguintes condições: (grifo nosso) Referida condicionante, que restringe a gratuidade da instalação de nova unidade consumidora à inexistência de anterior ligação no imóvel, foi reproduzida no art. 104 da Res.
ANEEL n. 1000/2021, que assim dispõe: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: […] III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e […] (grifo nosso) Neste contexto, conclui-se que a vindicada gratuidade encontra óbice no art. 40 da Res.
ANEEL n. 414/2010 e no art. 104 da Res.
ANEEL n. 1000/2021, pois já há ligação de unidade consumidora na propriedade em que está encravado o lote onde se pretende a instalação de uma nova unidade consumidora.
No ponto, eis a jurisprudência deste TJPB e do TJMG: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA INSTALADA EM IMÓVEL RURAL.
CUSTOS A SEREM ADIMPLIDOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2012.
AUMENTO DE CARGA DO FORNECIMENTO.
HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS REQUISITOS QUE GARANTEM A GRATUIDADE AO CONSUMIDOR.
EXTENSÃO QUE DEVERÁ SER CUSTEADA TAMBÉM PELO USUÁRIO.
ART. 42, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2012.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A distribuidora de energia elétrica deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, que possa ser efetivada mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV.
Inteligência do art. 40, da Resolução ANEEL n. 414/2012. […] 3.
Dentre outras condições, no atendimento às solicitações de aumento de carga ou conexão de unidade consumidora que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 40, 41 e 44, da Resolução ANEEL n. 414/2012, deve ser calculada a participação financeira do consumidor. (0804793-17.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL RURAL - LIGAÇÃO GRATUITA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 1000/2021/ANEEL NÃO COMPROVADOS - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA JÁ EXISTENTE EM PROPRIEDADE POSTERIORMENTE PARCELADA - RESPONSABILIDADE DA CEMIG LIMITADA À LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE AINDA NÃO ATENDIDA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À PRETENSA EXPANSÃO - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR/CONSUMIDOR SOLICITANTE - Nos termos dos artigos 204 e 105 da Resolução n. 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a obrigação da distribuidora de energia elétrica de atender gratuitamente à solicitação de ligação de energia se restringe, em regra, às unidades consumidoras localizada em propriedade ainda não contempladas com o fornecimento de energia, observada a carga menor ou igual a 50 kW. - Na hipótese de ulterior extensão da rede de energia elétrica existente em propriedade particular parcelada, as obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica são de responsabilidade do empreendedor/consumidor interessado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6.766/79 e do artigo 480 da Resolução n. 1000/2021/ANEEL. - Constatado que, no caso concreto, a unidade solicitante consubstancia um desmembramento de unidade consumidora já atendida quanto ao fornecimento de energia elétrica e que, após tal parcelamento, não foram providenciadas pelo solicitante as obras de infraestrutura necessárias à extensão da rede elétrica, não merece prosperar o pedido de imposição à CEMIG da obrigação de ligação gratuita de energia nas unidades desmembradas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188269-9/002, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) (grifo nosso) Extrai-se do voto condutor: No caso dos autos, apura-se do Contrato de Compra e Venda anexado em ordem 06, que a unidade consumidora solicitante se trata de um chacreamento, construído em parte integrante de uma propriedade rural maior, identificada como "Fazenda Boqueirão", localizada no distrito de Santa Rosa de Lima em Montes Claros/MG. À míngua de matrícula individualizada da unidade consumidora solicitante ou da efetiva indicação do logradouro onde está localizada, os parcos elementos probatórios indicam que a referida propriedade rural – a qual, ao que costa dos autos, já foi atendida com o fornecimento de energia - foi desmembrada em propriedades menores.
Nessa hipótese, por se enquadrar no critério de "empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras" acima assinalado, conclui-se, à luz do regramento mencionado, que não recai sobre a CEMIG a obrigação de fornecer energia elétrica à referida unidade de forma gratuita, como pretendido pela parte autora/apelante.
Condiciona-se o sobredito atendimento à prévia instalação dos equipamentos necessários e ao custeio das obras de infraestrutura voltadas à extensão da linha de transmissão dentro da propriedade particular parcelada, a serem providenciados pelo próprio empreendedor ou solicitante.
Não há que se impor à ré/recorrida, portanto, a responsabilidade pelos custos de eventuais obras de expansão, haja vista se tratar de ônus do próprio solicitante/recorrente. […] Diante disso, sem desconsiderar a essencialidade do serviço de energia elétrica, não demonstrado pelo autor o preenchimento dos requisitos da Resolução n. 1000/2021/ANEEL para fazer jus à ligação energética pretendida, outra alternativa não resta senão a improcedência do pedido inicial. (grifo nosso) Destarte, a ausência de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público conduz à manutenção da sentença de improcedência Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento à apelação.
Na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, considerando-se a natureza e baixa complexidade da causa, majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 -
27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 20:34
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO - CPF: *43.***.*57-86 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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