TJPB - 0844238-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0844238-25.2022.8.15.2001 AUTOR: TIAGO QUIRINO FERNANDES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por TIAGO QUIRINO FERNANDES em face de BANCO PAN.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e buscou o banco promovido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas, teria sido induzido a realizar a contratação de cartão de crédito na modalidade RMC, aduzindo que não há previsão para o fim dos descontos, uma vez que somente é pago o valor mínimo da fatura, o qual é debitado diretamente do benefício.
Assim sendo, afirma o autor que realizou o empréstimo de R$ 1.652,00 em 07/2020, e até 08/2022 adimpliu o montante de R$ 1.376,32 (hum mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Em razão disso, requereu em sede de tutela de urgência a expedição de ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC.
Ao fim, requereu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de contratações com a restituição em dobro dos valores descontados pelo banco.
Acostou documentos.
Incompetência declarada pela 15ª Vara Cível da Capital (ID: 63025415), o processo foi redistribuído para este órgão julgador.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 63683490), com o fim de apresentação de comprovante de residência do autor e documentos suficientes para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Os documentos requeridos foram apresentados em ID: 64422034.
Gratuidade de Justiça deferida ao autor (ID: 66731459), porém, houve o indeferimento da Tutela de Urgência.
Contestação apresentada pela promovida (ID: 67665533), alegando a regularidade da contratação, inexistência de vício do consentimento, além de comprovar que os valores foram liberados diretamente na conta do autor e que o promovente fez efetivo uso do cartão de crédito.
Réplica apresentada (ID: 72448431), sobreveio petição do banco réu apontando a suspensão da OAB do advogado do autor em razão de envolvimento com a OPERAÇÃO ANARQUE (ID: 75749105).
Determinada intimação pessoal do autor (ID: 82495671) para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito e para que constituísse novo advogado.
Novo advogado do autor habilitado nos autos (ID: 82495671).
Determinada a intimação das partes para informar se possuíam interesse na conciliação e na produção de novas provas (ID: 91094960), as partes manifestaram desinteresse.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na condição de destinatário final das provas, cumpri ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos.
Nesse sentido, o depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva de testemunhas, em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo, apenas para a morosidade processual.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP) Dessarte, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C, eis que as provas dos autos são suficientes para a justa solução da lide.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação: decadência e falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, pois o autor sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado, pois nunca pediu e nem usou o cartão de crédito que lhe disponibilizado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de cartão de crédito consignado, proposta de cartão de crédito consignado, autorização de saque complementar, devidamente assinados pelo autor por meio de reconhecimento facial – ver documento de ID: 67665534.
De igual forma, apresentou as faturas do cartão de crédito, comprovando, inclusive, que foi feito uso do plástico pelo promovente, Além disso, analisando a foto do contrato vê-se que o próprio demandante se dirigiu à agencia bancária para realizar a contratação.
No contrato de cartão de crédito, assinado pelo autor, foi autorizado o desconto consignado do valor mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor e, ainda, que sobre o saldo remanescente financiado incidiria a taxa de juros informada na fatura.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais e, muito menos, suspensão de descontos.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Ademais, o autor fez, sim, uso do cartão para efetivar compras, conforme comprovam as faturas anexadas à contestação.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 19:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0844238-25.2022.8.15.2001 AUTOR: TIAGO QUIRINO FERNANDES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que a parte promovente requereu a habilitação de novo patrono nos autos, consoante exposto ao ID: 85368724 e seguintes.
Assim, INTIMEM as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, retornem os autos conclusos. - ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 26 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 18:42
Deferido o pedido de
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:52
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 05:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:12
Decorrido prazo de TIAGO QUIRINO FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:56
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 03:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO QUIRINO FERNANDES (*33.***.*67-88).
-
02/09/2022 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2022 12:04
Declarada incompetência
-
22/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006093-11.2014.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Natanael Francisco dos Santos
Advogado: Ricardo de Almeida Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 23:08
Processo nº 0119148-08.2012.8.15.2001
Pbprev Previdencia dos Servidores do Est...
Reinaldo Peixoto de Melo Filho
Advogado: Reinaldo Peixoto de Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 10:48
Processo nº 0801894-98.2021.8.15.0211
Severino Ribeiro da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 14:32
Processo nº 0832673-93.2024.8.15.2001
Ricardo Alexandre Silva Meira
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 15:38
Processo nº 0803116-81.2023.8.15.0001
Jose Wilson Braz Silva
Portal Sudoeste Andrade Marinho Lmf Cons...
Advogado: Daniel Sitonio de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 14:57