TJPB - 0800059-05.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GERLANE MARINHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
02/07/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 07:57
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GERLANE MARINHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800059-05.2020.8.15.0181 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior RECORRIDO: Gerlane Marinho da Silva ADVOGADOS: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino e outros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 25396333), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24143238), que restou assim ementado: “CIVIL.
Duas apelações cíveis.
Análise conjunta.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo de ambas as partes.
Erro médico.
Hospital da rede pública (SUS).
Responsabilidade objetiva.
Falha no atendimento da triagem.
Morte do filho da parte autora.
Indenização por danos morais devida.
Majoração do valor arbitrado.
Pensão mensal devida.
Dependência econômica presumida.
Precedentes do STJ.
Provimento parcial ao apelo da parte autora e desprovimento do apelo da parte ré. - Prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da CRFB, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual basta a simples comprovação do fato (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos. - Para fixação do valor do dano moral, há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. - Sobre a possibilidade de pensionamento, em se tratando de morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado, o C.
STJ já se manifestou no sentido de que é plenamente cabível, a partir da data em que a vítima faria 14 (quatorze) anos de idade, data em que poderia ingressar no mercado de trabalho.” Nas razões do recurso, o recorrente indicou violação aos arts. 186, 927, do Código Civil, alegando que não há comprovação da sua culpa a ensejar o dever de indenizar, bem como que o quantum fixado mostrou-se exacerbado, razão pela qual pleiteia pela sua minoração.
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, evidencia-se que para analisar o argumento do insurgente, referente à inexistência de ligação objetiva e direta entre o atendimento médico e o óbito do filho da autora, haveria, necessariamente, de analisar-se os fatos e as provas constantes dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ.
Quanto ao pleito de minoração do valor da condenação em danos morais, destaque-se que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório não se averigua possível, por, também, demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, excetuando-se, apenas, nos casos em que a quantia arbitrada nas instâncias originárias se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se aplica à hipótese dos autos, em que o valor condenatório revela-se razoável, considerando-se a perda do maior bem do ser humano que é a vida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MORTE DO FILHO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Ademais, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão combatido – a respeito dos parâmetros adotados para fixação da indenização – harmonizam-se com a jurisprudência do STJ acerca do assunto, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior, conforme sua Súmula 7, de que não se admite, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 2.
Hipótese em que o TJ/MG, ao condenar o réu ao pagamento de indenização , em favor da filha do detento morto dentro do presídio em virtude de suicídio, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um pai que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.874.042/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MORTE DE DETENTO, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 326/STJ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, em decorrência da morte de detento, em estabelecimento prisional.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente no ponto relativo ao pensionamento, em que restou consignado, pela decisão ora agravada, que, segundo o entendimento do STJ, é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica em relação ao filho, para fins de obtenção do referido benefício -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (STJ, REsp 1.554.594/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016).
VI.
De qualquer forma, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de afastar o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
VIII.
Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
Ademais, "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 918.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.027.206/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
No caso dos autos, os pais da vítima propuseram ação ordinária visando à condenação do Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho em um incêndio ocorrido no interior de Presídio Estadual, a qual foi julgada improcedente por ocasião da sentença.
O Tribunal a quo reformou a sentença, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva do Estado do Rio Grande do Sul pelo evento danoso, e condenou o recorrente ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00; e b) de pensão mensal na quantia de 2/3 do salário mínimo do dia em que a vítima faleceu até o momento em que ela completaria 25 anos de idade. 2.
O recorrente, nas razões do recurso especial, somente impugnou a condenação ao pagamento da pensão mensal, alegando a impossibilidade de se transferir obrigação personalíssima (prestação de alimentos do filho aos seus pais) para a Administração Pública Estadual, bem como pelo fato da condenação estabelecer pensão mensal para os ascendentes de vítima falecida que não percebia renda mensal. 3.
A Corte de origem não transferiu para o ente público a obrigação de pagar alimentos, pois fixou a pensão mensal, com fundamento no art. 948, II, do CC, como forma de indenização devida aos genitores da vítima, em razão da morte do detento em presídio estadual, já que perderam o direito de serem auxiliados pelo filho em seu sustento. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.258.756/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Por fim, ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não consegue transpor o juízo de admissibilidade (art. 105, III, “c” da CF), pois a insurgente, não acostou aos autos os julgados, não efetuou o correto confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, os quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
05/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GERLANE MARINHO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GERLANE MARINHO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
13/10/2023 10:07
Conhecido o recurso de GERLANE MARINHO DA SILVA - CPF: *53.***.*37-04 (APELANTE) e provido em parte
-
10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:28
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
17/08/2023 10:28
Cancelada a Distribuição
-
16/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:36
Juntada de decisão
-
14/06/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
14/06/2023 15:28
Cancelada a Distribuição
-
13/06/2023 22:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
31/03/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2023 06:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:06
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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