TJPB - 0802710-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZIANNY INGRID TEODOSIO GOUVEIA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
"(...)intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);(...)" -
12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/10/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/09/2024 13:48
Recebidos os autos.
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04/09/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*78-81 (AUTOR).
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02/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802710-34.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINEIDE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: LUIZIANNY INGRID TEODOSIO GOUVEIA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/04/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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