TJPB - 0835277-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0835277-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Antônio Diniz Júnior, no qual o peticionante pleiteia o desentranhamento da impugnação à contestação apresentada pela ré Roseane Gonçalves Gomes, o reconhecimento da preclusão do direito de indicar provas por parte da ré, além de outras medidas relacionadas à regularidade do processo.
O peticionante argumenta que a impugnação apresentada pela ré Roseane Gonçalves Gomes é indevida, uma vez que o ato ordinatório proferido em ID 101289005 limitou as partes rés à simples indicação de provas, sem a faculdade de impugnar a contestação apresentada pelo demandante.
O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação à contestação é um direito exclusivo da parte autora, razão pela qual a ré não teria a prerrogativa para praticar tal ato.
Dessa forma, considerando que a impugnação da ré extrapola os limites processuais e desrespeita a determinação expressa do ato ordinatório, defiro o pedido de desentranhamento da impugnação à contestação apresentada por Roseane Gonçalves Gomes, por ser ato processual indevido, em descompasso com as diretrizes estabelecidas no Código de Processo Civil e no ato ordinatório já proferido.
O peticionante também requer que seja reconhecida a preclusão do direito da ré Roseane Gonçalves Gomes de indicar provas, uma vez que, apesar de ter sido expressamente intimada a fazê-lo no prazo determinado pelo ato ordinatório (ID 101289005), a ré não se manifestou dentro do período estipulado.
A omissão da ré em indicar as provas que pretende produzir dentro do prazo processual implica na preclusão desse direito, conforme prevê o Código de Processo Civil.
A preclusão de um direito processual ocorre quando a parte não pratica o ato no tempo devido, o que prejudica o andamento do feito e compromete a eficiência do processo.
Assim, reconheço a preclusão do direito de Roseane Gonçalves Gomes de indicar provas, em razão de sua omissão em atender ao prazo estabelecido no ato ordinatório.
Em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade processual, é imprescindível que as partes cumpram os prazos estabelecidos, sob pena de não poderem mais exercer seus direitos processuais.
Embora o peticionante tenha apresentado um pedido alternativo, no sentido de garantir o direito de impugnar a contestação da ré Roseane Gonçalves Gomes, este pedido se torna desnecessário em razão do deferimento do desentranhamento da impugnação já apresentada.
Não há necessidade de garantir um direito de impugnar a contestação, visto que o referido ato será desconsiderado e retirado dos autos.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Antônio Diniz Júnior, para: a) desentranhar a impugnação à contestação apresentada pela ré Roseane Gonçalves Gomes, por ser ato processual indevido, em desacordo com as disposições do Código de Processo Civil e do ato ordinatório proferido nos autos e; b) reconhecer a preclusão do direito de Roseane Gonçalves Gomes de indicar provas, em razão de sua omissão em cumprir o prazo estabelecido no ato ordinatório de ID 101289005.
Intimem-se.
Após, voltem-me.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 11:05
Determinada diligência
-
13/08/2025 11:05
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:05
Deferido o pedido de
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS MEDICAL em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ROSEANE GONCALVES GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0835277-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o CONDOMÍNIO JARDINS MEDICAL, por meio de seus advogados, informou o cumprimento da obrigação legal de depositar em juízo o valor devido e que os presuntivos credores foram devidamente citados e apresentaram contestação, conforme previsto nos artigos 547 e 548 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para declarar efetuado o depósito realizado pelo CONDOMÍNIO JARDINS MEDICAL e, consequentemente, extingo a obrigação em face da consignante.
Determino, ainda, a exclusão do CONDOMÍNIO JARDINS MEDICAL da lide, prosseguindo o feito unicamente entre os presuntivos credores, observando-se o procedimento comum.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:30
Determinada diligência
-
08/10/2024 18:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835277-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 12:25
Determinada a citação de ROSEANE GONCALVES GOMES - CPF: *67.***.*56-00 (REU) e ANTONIO DINIZ JUNIOR - CPF: *58.***.*14-29 (REU)
-
16/08/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO JARDINS MEDICAL - CNPJ: 48.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
07/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 00:45
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0835277-27.2024.8.15.2001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: CONDOMINIO JARDINS MEDICAL Advogados do(a) AUTOR: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO - PB10539 REU: ANTONIO DINIZ JUNIOR, ROSEANE GONCALVES GOMES DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas.
Intime-se, portanto, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:48
Determinada diligência
-
05/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825425-76.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Rodrigues de Melo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:38
Processo nº 0800632-95.2024.8.15.9010
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Adelson de Souza Tavares Junior
Advogado: Diego Andrade de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2024 13:17
Processo nº 0801091-79.2018.8.15.2003
Associacao dos Policiais Civis de Carrei...
Luciano Mendonca Cavalcanti
Advogado: Jose Ideltonio Moreira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2023 07:15
Processo nº 0801091-79.2018.8.15.2003
Luciano Mendonca Cavalcanti
Associacao dos Policiais Civis de Carrei...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2018 20:52
Processo nº 0825847-22.2022.8.15.2001
Gerlane Cardoso de Araujo
Fundacao de Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 17:46